Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000359-77.2019.8.08.0068.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: NERIS VERLY - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: NERIS VERLY acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção. 1. Relatório
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de NERIS VERLY, alegando que, no dia 29 de junho de 2019, por volta das 20h00min, em Água Doce do Norte/ES, o acusado, mediante grave ameaça e utilizando-se de uma faca, destruiu bens pertencentes ao seu genitor, Sr. José Verly Raider, consistentes em uma espingarda de pressão, uma garrafa térmica e a porta da residência. Segundo consta na peça acusatória, no dia 29 de junho de 2019, por volta das 20h00min, na localidade de Córrego do Café, zona rural de Água Doce do Norte/ES, o denunciado NERIS VERLY, agindo com vontade livre e consciente, destruiu e inutilizou bens pertencentes ao seu genitor, a vítima José Verly Raider. Narra a denúncia que o acusado, aparentemente sob efeito de entorpecentes, desferiu golpes contra a porta da residência da vítima, vindo a quebrá-la, além de destruir uma espingarda de pressão e uma garrafa térmica. Ato contínuo, o denunciado teria se apoderado de uma faca e, mediante grave ameaça, perseguido seu genitor pelo quintal da propriedade, fato que forçou a vítima a se abrigar na casa de um vizinho para preservar sua integridade física. A conduta foi tipificada pelo Ministério Público como crime de dano qualificado pela grave ameaça, nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. A materialidade encontra-se evidenciada pelo Boletim Unificado nº 39767836, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima José Verly Raider e a testemunha Ulisses da Silva Nunes. Em audiência posterior, foi inquirida a testemunha Antônio Augusto Pralon. O réu, apesar de intimado, não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia. Em alegações finais, o IRMP pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento das agravantes do art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal. Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da pena no mínimo legal. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado Neris Verly, sob influência de entorpecentes, ameaçou seu genitor com uma faca e destruiu patrimônio da vítima (porta, espingarda de pressão e garrafa térmica). Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O crime de dano qualificado é classificado como crime comum, de forma livre, comissivo, de dano e material, exigindo para sua configuração o dolo de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, qualificado, no caso em tela, pela grave ameaça à pessoa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade encontra-se provada através do Boletim Unificado nº 39767836, que descreve os danos causados no imóvel, e pela prova oral produzida. A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada. A vítima José Verly Raider, em juízo, confirmou que o acusado quebrou as portas da casa e o perseguiu com uma faca. O relato foi corroborado pela testemunha Antônio Augusto Pralon, vizinho que presenciou a porta danificada e o réu portando a faca durante a discussão, tendo inclusive que intervir para evitar mal maior. Embora revel em juízo, o réu confessou os fatos na fase policial, admitindo ter quebrado a porta, a espingarda e a garrafa térmica, além de ter ameaçado seu pai de morte portando uma faca. A tese defensiva que pugna pela fixação da pena no mínimo legal será analisada em sede de dosimetria. Não há causas que isentem o réu de pena ou excluam a ilicitude da conduta. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de CONDENAR NERIS VERLY, já qualificado nos autos, nas iras do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Individualização da Pena: Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena. Culpabilidade apesar de ser reprovável, uma vez que foi cometido contra genitor, pessoa que deveria ser protegido, contudo, deixo de valorá-lo, uma vez que será analisado na segunda fase da dosimetria; antecedentes imaculados, conforme certidões negativas constantes nos autos; conduta social neutra ante a ausência de elementos para valoração; personalidade sem dados técnicos para análise; motivos injustificados, baseados em alegado descontentamento familiar; circunstâncias comuns ao tipo; consequências sem reflexos extraordinários; comportamento da vítima que não contribuiu para o delito. Assim, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Ausentes atenuantes. Presentes as agravantes do Art. 61, II, "e" (crime contra ascendente) e "h" (crime contra maior de 60 anos), pois o crime foi praticado contra o genitor do réu, que contava com 72 anos à época do fato, motivo pelo qual agravo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal. Contudo, presentes os requisitos do art. 77 do CP. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado. Deixo de condenar o réu ao pagamento dos danos previstos no art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso nos autos. Publicado e registrado na data da assinatura eletrônica. Intimem-se a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Considerando que o réu é revel, não há informação quanto a localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra. Scheila Rodrigues Silva, OAB/ES 30.688, CPF nº 091.672.536-79, nomeada para resposta à acusação, para quem arbitro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. Serve a presente de Certidão de Atuação. Condeno ainda o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra. Jéssica Pereira Vilas Boas, OAB/ES 29.601, CPF nº 031.242.335-73, nomeada para audiência de instrução e alegações finais, para quem arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. Serve a presente de Certidão de Atuação. Após o trânsito em julgado desta condenação venham-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. E não sendo o caso de prescrição retroativa, proceda-se às seguintes providências: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2o, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; II) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica. IV) determino que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; V) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVOS Certifica-se, para os devidos fins, que a Dra.: Dra. Scheila Rodrigues Silva, OAB/ES 30.688, CPF nº 091.672.536-79; e a Dra. Jéssica Pereira Vilas Boas, OAB/ES 29.601, CPF nº 031.242.335-73 atuaram no processo nº 0000359-77.2019.8.08.0068, em trâmite perante este Juízo. Foram arbitrados honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a Dra. Dra. Scheila Rodrigues Silva e o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Dra. Jéssica Pereira Vilas Boas. Ressalta-se que o réu é hipossuficiente, sendo a nomeação de dativo necessária uma vez que Defensoria Pública, não atuava nesta unidade da data dos atos realizados. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital