Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIO RICARDO ROBERTO BARBOSA EIRELI - EPP
REQUERIDO: TEXTIL FLORIDA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA DA ROCHA - SP358768 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0003628-29.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LÚCIO RICARDO ROBERTO BARBOSA EIRELI – EPP em face de TÊXTIL FLÓRIDA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra o polo ativo, em síntese, que vendeu produtos para o polo passivo no valor total de R$ 2.235,00, sendo surpreendida pela inadimplência do comprador, pretendendo com o ajuizamento desta demanda a expedição de mandado de pagamento. Despacho à fl. 34 determinando a citação do polo passivo. Novo endereço para citação apresentado pelo polo ativo às fls. 39/42. Embargos à Monitória opostos às fls. 46/52, oportunidade na qual, preliminarmente, alegou a iliquidez do título e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada às fls. 59/75 oportunidade na qual o polo ativo suscitou a irregularidade na representação do polo passivo, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, arguiu a ausência de demonstrativo da dívida e indicação do valor que o polo passivo entende devido e refutou as alegações do polo passivo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a rejeição dos Embargos Monitórios. Às fls. 74/82, o polo passivo se manifestou quanto aos termos da petição de fls. 59/75 e juntou novos documentos aos autos. Petição do polo ativo às fls. 84/85 requerendo que a Secretaria certifique a tempestividade da manifestação de fls. 74/82. Os autos foram virtualizados (ID 25268087), tendo as partes sido intimadas ao ID 28658717. Certidão ID 28658738 atestando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo ativo informado ao ID 31234269 que não deseja produzir novas provas. Despacho ID 31240439 determinando a intimação do polo passivo do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo polo ativo, tendo a referida parte ficado inerte (ID 53092452). Despacho ID 53106363 facultando às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo o polo ativo peticionado com esta finalidade ao ID 54456275, enquanto o polo passivo o fez ao ID 74781296. Petição do polo ativo ao ID 74820338 requerendo o desentranhamento de manifestações intempestivas, tendo o polo passivo apresentado a petição ID 75963798 defendendo a tempestividade de suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem, contudo, colacionar aos autos documentos capazes de atestarem a sua hipossuficiência financeira, ficando inerte mesmo após tomar conhecimento que o seu pedido fora impugnado pelo polo ativo, haja vista que o documento de fl. 82 encontra-se apócrifo – não há meio para verificar a validade da suposta assinatura eletrônica. No caso dos autos, destaca-se que, por ser a parte requerida pessoa jurídica, a simples afirmação acerca da necessidade da justiça gratuita não é suficiente para lhe garantir a benesse. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) – Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada B24 AREsp 2082623 Petição: 632159/2022 C425119818191032212245@ 2022/0059623-9 Documento Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) – Grifo nosso. Importante destacar que a comprovação de hipossuficiência financeira é exigida, inclusive, no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Diante disso, não sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para comprovarem que a pessoa jurídica postulante dos benefícios da assistência judiciária gratuita é financeiramente hipossuficiente, o pedido merece ser indeferido. II.II. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – ILIQUIDEZ DO TÍTULO Em sede de Embargos Monitórios, o polo passivo alegou que o polo ativo não colacionou aos autos planilhas detalhadas do crédito que indicassem todas as taxas de juros e demais encargos aplicados, defendendo que, por este motivo, o título seria ilíquido e pleiteando a extinção da demanda com base no art. 485, I e IV, do CPC/15. Sem razão. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que o polo ativo instrui a inicial com a nota fiscal de fl. 16 no valor de R$ 2.235,00, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria assinado por preposto do polo passivo (fl. 17), do boleto de fl. 18 com vencimento previsto para 22/02/2018 e da planilha de atualização de fl. 21, a qual fora gerada no site do Eg. TJES, documentos hábeis a instruir o procedimento monitório, não havendo o que se falar em iliquidez do título ou cerceamento de defesa pela não apresentação da evolução da dívida mês a mês. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.) - Grifo nosso.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação. II.III. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual o polo ativo pleiteia o pagamento de débito decorrente de venda de mercadoria não adimplida, juntando aos autos a correspondente nota fiscal acompanhada do boleto bancário, do comprovante de recebimento e da planilha atualizada do débito. Pois bem. A legislação processual autoriza o ajuizamento de ação monitória, nos termos do caput e incisos do art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/1973), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Conforme já mencionado quando do enfrentamento da preliminar de iliquidez do título, a nota fiscal acostada à fl. 16 no valor de R$ 2.235,00, acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria assinado por preposto do polo passivo (fl. 17), do boleto de fl. 18 com vencimento previsto para 22/02/2018 e da planilha de atualização de fl. 21, são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório, não havendo o que se falar em iliquidez do título. Assim, tendo em vista que no caso em questão o polo ativo logrou êxito em demonstrar a existência da relação comercial com o polo passivo por meio da nota fiscal acompanhada do canhoto de recebimento devidamente assinado, o qual atesta que a mercadoria foi efetivamente entregue no endereço da requerida, bem como que o polo passivo não apresentou nenhum comprovante de quitação do débito, limitando-se a impugnar a planilha de débito juntada à fl. 21, a qual não possui nenhuma irregularidade, entendo que restou demonstrada dos autos a responsabilidade do polo passivo em adimplir o débito cobrado nestes autos. Portanto, considerando que o polo passivo não logrou êxito em comprovar o pagamento do contrato firmado entre as partes e tampouco desconstituir o contrato objeto desta demanda, não há como afastar a responsabilidade do polo passivo pelos valores cobrados nestes autos, sendo a procedência do pedido autoral medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita e, via de consequência, INDEFIRO a referida benesse ao polo passivo. 2. REJEITO a preliminar de iliquidez do título. 3. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, ficando, por força do art. 702, §8°, do CPC/2015, constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré de pagar o valor de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais) devidamente atualizado, a partir de 22/02/2018 – data do vencimento do título, pelos índices do Eg. TJES1. Em homenagem ao princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito 1https://www.tjes.jus.br/atualizacao-monetaria-2/