Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON JOSE VARGAS SIQUEIRA
REQUERIDO: PH2 GRANITOS E MARMORES LTDA = S E N T E N Ç A = com resolução de mérito homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012631-19.2024.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de antecipação de tutela e embargo de obra ajuizada por Adilson José Vargas Siqueira em face de PH2 Granitos e Mármores e Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 90429350, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 90429350, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b)” do CPC. 3. Honorários na forma transigida (vide cláusula ‘f.1)’ do acordo ID 90429350). Custas iniciais quitadas (vide ID 52214413) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes de pagá-las em caso de acordo realizado antes da sentença de mérito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito