Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS
EXECUTADO: ANDREA ANDRADE BRAGA = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012481-04.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Jardins em face de Andrea Andrade Braga, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 90549537, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 90549537, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3. Como nada ficou disposto no acordo neste sentido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído. Custas iniciais quitadas (vide ID 80440676) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito