Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANDIDO SANZ
REQUERIDO: BUREAU DE MIDIA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA SANTOS - ES35657 Advogado do(a)
REQUERIDO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0015006-79.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÂNDIDO SANZ em face de BUREAU DE MÍDIA AGENCIAMENTO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO EIRELI, ambos qualificados na exordial. Na petição inicial, o requerente relata que a empresa requerida alugou um espaço físico nas dependências do condomínio para a instalação de engenho publicitário, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), emitindo o cheque nº 000085, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), para quitação do débito. Entretanto, alega que o referido titulo foi devolvido pela instituição financeira por ausência de fundos. Despacho de fl. 17 determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada. À fl. 19, a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovante de fl. 20. Despacho de fl. 31 determinando a expedição do mandado monitório. Por meio da petição de fls. 31/39, a parte ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente: 1) falta de documento essencial à propositura da ação; 2) extinção por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita; 3) nulidade da decisão que determinou a expedição do mandado monitório por falta de fundamentação. No mérito, nega a existência do débito, afirmando que a relação jurídica está vinculada a um contrato de locação cujos pagamentos dependiam da efetiva veiculação de anúncios e que após a suspensão das propagandas pelo anunciante, os títulos não deveriam ter sido depositados. Réplica apresentada às fls. 54/63, na qual a parte autora refuta as teses da defesa, alegando que a própria requerida teria confessado o débito em tratativas extrajudiciais, chegando a firmar termo de acordo administrativo que posteriormente foi descumprido. Despacho de id. n° 27828679 determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. A parte autora, por meio do petitório de id. n° 46890809, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Certidão de id. n° 52578026 informando que a parte requerida não se manifestou. Despacho de id. n° 61664487 determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais. Certidão de id. n° 81077076 informando o decurso do prazo sem manifestação das partes. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a ação não estaria instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o procedimento monitório, previsto no art. 700 do CPC, exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", e, no caso em tela, a petição inicial veio instruída com a cópia do cheque nº 000085, no valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), datado de 10/04/2018, conforme se verifica à fl. 12. Ademais, o título original foi devidamente acautelado em cartório, conforme certifica a serventuária à fl. 69, garantindo a segurança do juízo e afastando qualquer dúvida sobre a circularidade do título. Assim, REJEITO a preliminar em questão. 2. Da Falta de Interesse de Agir Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer,
trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. Nesta toada, tendo a autora demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar em questão. 3. Da Nulidade da Decisão Judicial Por fim, a defesa alega nulidade da decisão que deferiu a expedição do mandado monitório por suposta ausência de fundamentação. O despacho de fl. 41, que determinou a citação para pagamento em 15 dias, está em perfeita consonância com o art. 701 do CPC, tendo em vista que na fase inicial do procedimento monitório, o juízo realiza uma cognição sumária, verificando apenas se a prova escrita apresentada é idônea para, em tese, autorizar a ordem de pagamento. Não se exige, neste momento processual, uma fundamentação exauriente de mérito, sob pena de antecipação do julgamento. O magistrado, ao verificar a presença dos requisitos legais (prova escrita sem eficácia de título executivo), tem o dever de expedir o mandado, assim a decisão atacada indicou o dispositivo legal aplicável e a providência a ser tomada, atendendo ao comando constitucional do art. 93, IX, da CF/88, dentro dos limites da fase processual. Assim, AFASTO a alegação de nulidade. Do Mérito Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia reside na exigibilidade do valor estampado no cheque e na existência de fato impeditivo do direito do autor, consubstanciado em suposto descumprimento contratual. A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova escrita é robusta, tendo o autor instruído a inicial com o cheque nº 000085, no valor nominal de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), emitido em 10/04/2018 (fl. 12). Em sede de embargos, a ré sustentou que o pagamento estaria condicionado à efetiva veiculação de anúncios publicitários, o que teria sido impedido pelo condomínio, contudo, a tese defensiva é frontalmente contrariada pelo conjunto probatório, em especial pela conduta da própria ré após o suposto inadimplemento contratual. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) pertencia à ré, contudo, ela não trouxe provas de que foi impedida de veicular anúncios antes do inadimplemento ou de que notificou o condomínio à época solicitando a rescisão ou a devolução da cártula dada em pagamento. Ao revés, observa-se do documento de fl. 65 que o Sr. Clayton Marques, representante legal da ré, em resposta a uma cobrança do escritório de advocacia do autor, afirma: "É de nosso interesse acertar o débito, podemos marcar para sexta feira e fazer o acerto no seu escritório?" Essa manifestação foi submetida ao contraditório e não houve contestação por parte da empresa ré, podendo auferir sua autenticidade, Se a dívida fosse indevida por falha na prestação do serviço, o comportamento esperado da ré seria a contestação imediata da cobrança, e não a proposta de acordo para "acertar o débito" e, o comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e não pode ser acolhido. Portanto, diante da prova escrita da dívida (cheque de fl. 12), reforçada pelo reconhecimento extrajudicial do débito via e-mail (fl. 65), e ausente prova robusta da exceção de contrato não cumprido, a constituição do título executivo é medida de rigor. Por fim, quanto ao pedido contraposto, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo Condomínio autor, tampouco a apropriação indevida de bens ou danos morais, sendo a cobrança de dívida inadimplida exercício regular de direito DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, REJEITO os embargos monitórios, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial relativo ao cheque reproduzido de n° 000085, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0244/2026)