Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MILENA VARGAS FERREIRA
EXECUTADO: APOIO ATACADISTA LTDA 0023018-62.2012.8.08.0024 CDA: DECISÃO
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais VISTOS EM INSPEÇÃO. APOIO ATACADISTA LTDA apresentou, por meio da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) nulidade da citação por edital, e (ii) a impugnação do título por negativa geral. Requereu o acolhimento da Exceção de Pré-executividade. Intimado, o excepto manifestou-se no ID nº 70272246. É o relatório. Decido. Passo à análise dos pontos debatidos, nos termos em que se seguem. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Pois bem, verifico que a citação da parte executada por correios foi infrutífera (doc. 010 disponível no link inserido no ID 46282154). Da mesma forma o Oficial de justiça não logrou êxito na citação pessoal da parte executada doc. 030 disponível no link inserido no ID 46282154. Portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia. Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ). Destaco, ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco. Face o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital. DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL O excipiente, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral, alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução, bem como requereu a juntada do processo administrativo. Quanto ao pedido de juntada do processo administrativo, tenho pelo indeferimento. Isso porque, o artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público. Portanto, cabia ao(s) Excipiente(s) requerer o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias. Portanto, INDEFIRO o pedido de juntada do processo tributário administrativo que deu causa ao débito cobrado neste feito executivo, cuja ausência não enseja qualquer nulidade, por não se tratar de documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal. Noutra toada, verifico que o curador alegou a ocorrência de prescrição e decadência sem, contudo, indicar os marcos temporais. Além disso, não juntou os documentos necessários aptos a comprovar as suas alegações. Portanto, inviável a análise das prejudiciais de mérito, pois ausente a devida fundamentação. Ademais, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que não comprovado pela parte executada. Não se pode olvidar que o título executivo que embasa a presente Execução Fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, presunção essa não afastada pelos executados. Em razão da ausência de causa de pedir, por não ter fundamentado o pedido e ausência de provas, uma vez que não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações, deixo de analisar a impugnação do título por negativa geral. Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO Preliminarmente, sustentou a parte MILENA VARGAS (ID nº 65180553) a impossibilidade do redirecionamento da execução em seu desfavor, pois o prazo prescricional ao redirecionamento teria se iniciado em 2013. Em caso de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa, o prazo prescricional de 05 cinco anos começa a fluir a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular, por meio da aplicação do princípio da actio nata. Sobre o tema, cito precedentes do TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 174, do CTN. 2. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. Hipótese dos autos em que o município exequente requereu a citação do sócio mais de 05 (cinco) anos após a ciência da dissolução da empresa executada, configurando a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003215-94.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2024) EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, do CTN. 2. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes do c. STJ. 3. Considerando que entre a data da ciência do recorrido acerca da dissolução irregular da sociedade executada e o pedido de citação do recorrente não decorreu o prazo de 05 anos, não há que se falar em prescrição. 4. A existência de prova da ausência de participação do recorrente no processo administrativo fiscal seria suficiente para afastar liminarmente a sua legitimidade passiva, por exemplo, se fosse o caso de se cuidar de pessoa estranha à empresa executada, ou mesmo de sócio não pertencente ao quadro de administradores. Essas hipóteses seriam de fácil percepção para excluí-lo do polo passivo. 5. Constando o nome do recorrente na CDA, que possui presunção de liquidez e certeza, bem como ausente a prova de que não participou do processo administrativo fiscal, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Precedentes do c. STJ. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000550-42.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2023). Na medida em que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da Execução após a ciência do Estado da diligência do oficial de justiça que atestou que a empresa executada não mais se encontrava em seu domicílio fiscal, a qual ocorreu em 19/02/2021 (doc. 030). Tendo em vista que o pedido de redirecionamento foi realizado por meio da petição de doc nº 031, datada de junho de 2021, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não se consumou, fato que permite, portanto, o redirecionamento em face dos sócios. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026 José Luiz da Costa Altafim Juiz de Direito