Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002476-09.2025.8.08.0047.
AUTOR: ESPOLIO DE SAULO AMARAL DE QUEIROZ INVENTARIANTE: JANETE RODRIGUES DE QUEIROZ Advogados do(a)
AUTOR: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578, KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791, THAIZA SANTOS ZATTA - ES37672, Nome: JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 872, Farmácia São Domingos, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-440 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar (tutela de urgência), ajuizada pelo ESPÓLIO DE SAULO AMARAL DE QUEIROZ em face de JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA, referente ao imóvel apartamento nº 103, no Condomínio Edifício Ferraz, em Guriri Sul, São Mateus/ES, sob alegação de esbulho possessório. O Autor alega ter a posse do imóvel (em decorrência do princípio da saisine, transmitida pelo falecido), que teria sido adquirida por meio de contrato particular, e que o Requerido o teria ocupado de forma clandestina após o óbito do de cujus em 03/12/2022. O Requerido apresentou Contestação, suscitando preliminar de carência de ação e, no mérito, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel, comprovando a propriedade por meio de Certidão de Matrícula (ID 79694027), e demonstrando atos de posse (pagamento de impostos, contas de consumo, reformas e contratos de locação) anteriores e posteriores ao alegado esbulho. O Autor apresentou Réplica, ratificando o pedido e reforçando a tese de que em ação possessória não se discute a propriedade (jus possessionis vs. jus proprietatis). DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A concessão da liminar em ações possessórias, regida pelos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, exige a comprovação, pelo Autor, da posse (exercício de fato, art. 1.196 do Código Civil); a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. A ação foi ajuizada em 03/04/2025, sendo o óbito do de cujus em 03/12/2022 em virtude do Princípio da Saisine (Art. 1.784 do Código Civil). A data do esbulho alegado, que teria ocorrido após o óbito, torna a ação possessória de força velha (ajuizada após o prazo de ano e dia do alegado esbulho). No rito da força velha, a concessão da tutela provisória (liminar) exige a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No presente caso, a posse do Espólio se funda na posse jurídica (princípio da saisine). Contudo, o Espólio não trouxe, em sede de cognição sumária, prova robusta do exercício fático da posse (art. 1.196 do CC) pelo falecido em momento próximo ao óbito, o que seria crucial para justificar a proteção possessória liminar. Os documentos do Autor (recibo de compra e venda de 2018 e conversas de WhatsApp, IDs 66404876, 66404877 e 66404879) demonstram uma intenção de compra e negociações passadas, mas não o efetivo exercício da posse fática (uso e gozo), tornando-se a posse do Autor duvidosa para fins de cognição sumária. A análise da melhor posse exige dilação probatória. O perigo de dano reverso (perigo de irreversibilidade da medida), se a liminar fosse concedida neste momento, é alto, pois implicaria o despejo de inquilinos ou do próprio Requerido, que possui título registral e comprovação de gastos substanciais com o bem. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO neste momento processual. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, inclusive apresentando o rol de testemunhas (no máximo de 3) nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040311074987200000058956165 2 Procuração (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040311075012600000058956166 3 Certidão de Óbito Documento de comprovação 25040311075033500000058956167 4 Termo de Compromisso de Inventariante Documento de Identificação 25040311075052200000058956168 5 Documento de Identificação Documento de Identificação 25040311075065800000058956169 6 Recibo Saulo Documento de comprovação 25040311075088500000058956170 7 RECIBOS pagto Ed Ferraz - Kitnet Duplex Documento de comprovação 25040311075107300000058956171 8 Conversa WhatsApp Documento de comprovação 25040311075155600000058956173 9 Fotos do Apartamento Documento de comprovação 25040311075185600000058956175 10-Áudio-do-vendedor-1 Documento de comprovação 25040311075217500000058957991 11-Áudio-do-vendedor-2 Documento de comprovação 25040311075239900000058957993 12-Áudio-do-vendedor-3 Documento de comprovação 25040311075261700000058957995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040316474521000000058997180 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25041111362608600000059070557 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416470693900000059620614 Petição (outras) Petição (outras) 25051515244784000000061180151 COMPROVANTE DE CUSTAS - JULIO CESAR Documento de comprovação 25051515244825700000061182656 Substabelecimento (1) JULIO CESAR PERES DE QUEIROZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051515244860500000061182659 Petição desconsideração de petição Petição (outras) 25051515394158600000061184860 Pedido de Providências Pedido de Providências 25060310182037900000062245738 001 - Procuração Espólio Saulo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060310182076000000062245739 002 - CNH Janete Documento de Identificação 25060310182102900000062245740 003 - Decisão Inventário Documento de comprovação 25060310182123900000062245741 004 - Termo de Compromisso de Inventariante Documento de Identificação 25060310182138700000062245742 005 - CERTIDÃO DE ÓBITO SAULO Documento de comprovação 25060310182161900000062245743 Pedido de Providências Pedido de Providências 25072914074033400000065763974 002 - Comprovante de Quitação Custas Documento de comprovação 25072914074050400000065763976 Despacho Despacho 25080612122514500000065682210 Certidão Certidão 25081417042965400000066851980 Mandado - Citação Mandado - Citação 25080612122514500000065682210 Mandado entregue: 5867576 Expediente: 13408143 Certidão 25091001071028900000074054626 Joceli Ferraz intimado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25091001071039500000074054627 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091717145217700000074643216 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091717145238200000074643982 JOCELI FERRAZ - CNH Documento de Identificação 25091717145255900000074643985 Petição (outras) Petição (outras) 25091717355943900000074647076 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CERTIDÃO DO IMÓVEL ATUALIZADA Documento de comprovação 25091717355974200000074649063 JOCELI FERRAZ - DESPESAS REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO D Documento de comprovação 25091717360000200000074649067 JOCELI FERRAZ - IPTU DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25091717360021000000074649077 JOCELI FERRAZ - ENERGIA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25091717360033300000074649083 JOCELI FERRAZ - DESPESAS PREFEITURA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REIN Documento de comprovação 25091717360050200000074649087 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO ROBSON Documento de comprovação 25091717360061100000074649092 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO DIVA Documento de comprovação 25091717360092600000074649094 JOCELI FERRAZ - 01 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25091717360119400000074649097 JOCELI FERRAZ - 02 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25091717360139700000074649099 JOCELI FERRAZ - 03 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25091717360159800000074649101 Contestação Contestação 25092922003881600000075467912 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CERTIDÃO DO IMÓVEL ATUALIZADA Documento de comprovação 25092922003908700000075467914 JOCELI FERRAZ - DESPESAS REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO D Documento de comprovação 25092922003933100000075467915 JOCELI FERRAZ - IPTU DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25092922003957000000075467916 JOCELI FERRAZ - DESPESAS PREFEITURA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REIN Documento de comprovação 25092922003974400000075467917 JOCELI FERRAZ - ENERGIA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25092922003987400000075467918 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO ROBSON Documento de comprovação 25092922004005900000075467919 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO DIVA Documento de comprovação 25092922004033600000075467920 JOCELI FERRAZ - 01 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922004054800000075467921 JOCELI FERRAZ - 02 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922004079900000075467922 Contestação Contestação 25092922150211500000075467929 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CERTIDÃO DO IMÓVEL ATUALIZADA Documento de comprovação 25092922150236400000075467930 JOCELI FERRAZ - DESPESAS REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO D Documento de comprovação 25092922150266300000075467931 JOCELI FERRAZ - DESPESAS PREFEITURA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REIN Documento de comprovação 25092922150283400000075467932 JOCELI FERRAZ - IPTU DO IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25092922150298500000075467933 JOCELI FERRAZ - ENERGIA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE Documento de comprovação 25092922150314600000075467934 JOCELI FERRAZ - MOBILIÁRIO IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922150331000000075467935 JOCELI FERRAZ - REFORMA CALÇADA FARMÁCIA IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE Documento de comprovação 25092922150357500000075467936 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO ROBSON Documento de comprovação 25092922150378700000075467937 JOCELI FERRAZ x JULIO CESAR PERES - CONTRATO DE LOCAÇÃO DIVA Documento de comprovação 25092922150407700000075467938 JOCELI FERRAZ - 01 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922150442500000075467939 JOCELI FERRAZ - 02 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922150460400000075467940 JOCELI FERRAZ - 03 DESPESAS IMÓVEL AP103 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO Documento de comprovação 25092922150476800000075467941 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111915593149300000076138399 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111915593149300000076138399 Réplica Réplica 25112418363319100000079077676 SÃO MATEUS, 25/11/2025 JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00