Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LOPES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOSE LOPES DOS SANTOS Endereço: RUA PRESIDENTE KENNEDY, 1243, VINHÁTICO, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000152-83.2019.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, etc Considerando o requerimento de cumprimento de sentença (id. 88013354), este juízo consultou o sistema PrevJud e verificou que a obrigação de fazer — a implantação do benefício — já se encontra cumprida, conforme documentos anexos. Resolvida a obrigação de fazer, resta o prosseguimento quanto à obrigação de pagar (parcelas vencidas). Para tanto, fundamentado nos princípios da celeridade e da cooperação processual, adota-se o rito da execução invertida. 1. Nesses termos, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, promover a referida execução, apresentando a planilha de cálculos das parcelas vencidas, caso em que, se livrará das custas remanescentes desta fase processual. 2. No caso de não exibição de cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença com exibição de cálculo, no prazo de 15 dias. Se necessário, reitere-se a intimação da parte autora, desta feita, pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito. 3. Sobrevindo cálculo pelo INSS, vistas as partes credoras/exequentes (parte autora e advogado), com prazo de 15 dias. Sobrevindo cálculo da parte autora, vista ao INSS, com o mesmo prazo. 4. Havendo aquiescência ou não manifestação acerca dos cálculos apresentados, homologo desde já os referidos cálculos. 5. Na sequência, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor dos credores/exequentes, com discriminação dos créditos de cada um. Havendo renúncia o valor excedente ao limite de RPV, expeça-se requisição de pequeno valor. O crédito do(s) advogado(s) deverá(ão) ser requisitado(s) conforme a natureza dos respectivos honorários, nos termos do arts. 9º, XIX, 15 e 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Defiro desde já, o destaque dos honorários contratuais, desde que o advogado junte o contrato de honorários advocatícios, nos termos do arts. 16 a 18 Resolução nº 822/2023 do CJF. 6. Antes de encaminhar as respectivas requisições (precatórios ou RPVs), intimem-se os credores do seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da referida resolução. 7. Requisite-se o pagamento das custas processuais, com a atualização do valor pela contadoria judicial. 8. Sobrevindo depósito dos créditos, expeçam-se os respectivos alvarás e, intimem-se os beneficiários. 9. Façam-se os autos conclusos, certificando do cumprimento integral desta decisão. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito