Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RICARDO GALVAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000311-32.2022.8.08.0002 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RICARDO GALVAO DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição retro, pugnou pela expedição de ofícios eletrônicos a diversas empresas de aplicativos (IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI e MERCADO LIVRE) com o fito de localizar o endereço atualizado do requerido. Contudo, o pedido não merece prosperar. Conforme se extrai do princípios da inércia da jurisdição e do princípio da cooperação, cabe prioritariamente à parte autora o ônus de diligenciar a busca pelo paradeiro do réu. A intervenção do Judiciário para a requisição de informações via sistemas auxiliares ou ofícios a entidades privadas deve ocorrer apenas em caráter excepcional, após o esgotamento comprovado das vias ordinárias de busca pela própria parte interessada. No caso em tela, a utilização da máquina judiciária para oficiar empresas privadas de serviços de entrega e transporte, desvirtua a função jurisdicional e onera indevidamente o Poder Judiciário com tarefas que competem ao patrono da causa. Ademais, embora o dever de cooperação imponha ao magistrado o auxílio na obtenção de informações, tal dever não exime o autor de seu papel ativo na condução do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos aplicativos mencionados na petição de id 67448961. DETERMINO, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize, derradeiramente, diligências próprias para localizar o paradeiro do réu; Na mesma oportunidade, deverá o autor se manifestar, desde já, acerca do interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00