Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAEL LUIZ RODRIGUES VITTI
REQUERIDO: D CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPPE RIBEIRO MARTINS - ES35664 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5029844-29.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VISTOS EM INSPEÇÃO Como cediço, o art. 290 do CPC/15 confere o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo proceda ao pagamento das custas prévias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, previsão respaldada pelo art. 282, parágrafo único, c/c art. 296, I, do Código de Normas da CGJES1. No caso em questão, após ser devidamente intimada para promover o recolhimento das custas, a parte autora não o fez. Assim, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir com um dos pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.031/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR n. 6.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018.) - Grifo nosso.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC/15. Sem honorários, tendo em vista que não ocorreu a citação do polo passivo. Custas nos termos do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974, in verbis: “O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs”. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito 1 Art. 282. As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente atualizado quando da apuração. Parágrafo único. O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. […] Art. 296. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; [...]
16/02/2026, 00:00