Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERMUTYSON DE OLIVEIRA KUSTER
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0020658-20.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por HERMUTYSON DE OLIVEIRA KUSTER em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O requerente narra na exordial que, no dia 19/02/2017, foi vítima de atropelamento enquanto estava em um restaurante, evento causado por veículo automotor cujo condutor apresentava sinais de embriaguez. Afirma que o impacto lhe causou graves lesões, resultando em sequelas incapacitantes que justificariam o recebimento do teto indenizatório previsto na Lei 6.194/74 no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação às folhas 134/158, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a falta de comprovação da invalidez permanente e seu respectivo grau através de laudo pericial oficial. Após o saneamento do feito, foi determinada a realização de prova pericial médica, considerada indispensável para o deslinde da causa. Ocorre que, conforme certidões e laudos do Departamento Médico Legal (DML) acostados aos autos, a perícia foi agendada para o dia 12/09/2022. No entanto, o periciando não compareceu na data e horário designados, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Diante de tal fato, a seguradora ré requereu a extinção da ação ou o julgamento de improcedência do pedido. Instado a se manifestar para justificar a falta à prova técnica, conforme despacho de ID 84417719, o autor permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria no ID 90084324, que atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica reside na verificação da existência de invalidez permanente e, em caso positivo, na aferição do seu grau, para fins de cálculo da indenização proporcional, conforme estabelece a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
No caso vertente, embora o acidente e as lesões iniciais estejam devidamente comprovados pelos prontuários médicos e pelas declarações no Boletim de Ocorrência, a demonstração da sequela definitiva exige, obrigatoriamente, a produção de prova pericial especializada. O exame técnico é o único meio capaz de fornecer ao julgador os elementos de convicção necessários para a aplicação da Súmula 474 do STJ, que impõe a proporcionalidade da verba indenizatória ao grau da lesão. Sem o laudo médico, o juízo fica impossibilitado de aferir se a recuperação do autor foi total ou se remanesceu perda funcional, tornando o pedido de pagamento integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) carente de lastro fático-jurídico no que tange ao fato constitutivo do direito. Por essa razão, foi nomeado perito e designada data para o exame, providenciando-se a intimação da parte autora. Apesar da ciência, o Requerente não compareceu à perícia médica designada, ato essencial para a prova do fato constitutivo de seu direito. Posteriormente intimado para justificar sua ausência e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora, novamente, permaneceu inerte. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica, prova por ela requerida e indispensável à comprovação de suas alegações, acarreta graves consequências processuais, e a conduta omissiva da Requerente, que não atendeu ao chamado judicial para a produção da prova crucial ao seu pleito, inviabilizou o cumprimento da diligência determinada pelo Tribunal e, consequentemente, a demonstração da alegada incapacidade. Nesse sentido, corroborando a tese aqui encampada, posiciona-se a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA - PROBLEMAS NA COLUNA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se pode cogitar em cerceamento de defesa quando o próprio autor, por sua inércia, inviabiliza a produção de provas que poderiam demonstrar os fatos constitutivos alegados. MÉRITO - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Segurado que, regularmente intimado, não demonstrou ter comparecido na perícia judicial designada, tampouco justificado a indigitada ausência - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do C.P.C.). Preliminar afastada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005487-27.2021.8.26.0606; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) ACIDENTÁRIA - LESÃO NO COTOVELO DIREITO - RECLAMADA INCAPACIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. “Configurada a preclusão da perícia médica ante o não comparecimento do autor na data designada, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional reclamada, tem-se por correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito”. (TJSP; Apelação Cível 1001894-72.2019.8.26.0278; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso de benefícios por incapacidade, tal prova é eminentemente técnica, sendo a perícia judicial o meio por excelência para sua produção, mormente quando a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral. Diante da preclusão da prova pericial, declarada em decisão anterior, o Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, e os documentos médicos que acompanham a inicial, embora indiquem a existência de patologias, não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, especialmente considerando a necessidade de uma avaliação técnica imparcial e contemporânea à instrução processual, conforme determinado pelo TRF2. Assim, constata-se efetiva inércia por parte do Requerente quanto à produção de prova pericial, impondo decidir a lide conforme os elementos dos autos, os quais, no caso concreto, mostraram-se insuficientes à comprovação dos requisitos, especialmente a incapacidade laborativa. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível: 5002245-66.2023.8.13.0708, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO INFORMADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. - Havendo inobservância ao dever de atualização da informação atinente ao endereço onde a parte receberá as intimações, consoante prevê o art. 77, V, CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC - O não comparecimento injustificado à perícia médica designada acarreta preclusão quanto ao ato processual de instrução probatória, o que, todavia, não obsta o trâmite processual e o alcance da fase decisória do processo de conhecimento, devendo o juiz, em leitura conjunta dos arts. 371 e 373 do CPC, apreciar a prova constante nos autos de acordo com o ônus da prova incumbente a cada parte, adentrando, pois, ao mérito do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022456620238130708, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2025) Assim, considerando que a prova pericial restou preclusa pela inércia do Autor, que deixou de comparecer ao local e data designados para a realização da perícia, sem trazer qualquer justificativa plausível para o não comparecimento, de rigor a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, e § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233702 Petição Inicial Petição Inicial 22100204201295500000017532806 23847111 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041116461158500000022885727 30994780 Certidão Certidão 23091817440374400000029689459 43542731 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052112351355700000041489990 46173042 Despacho Despacho 24071014254720100000043947248 46173042 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071014254720100000043947248 48247193 Petição (outras) Petição (outras) 24080810104809800000045875794 84417719 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25120414063336200000079786013 84417719 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120414063336200000079786013 90084324 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020516472280100000082703345
16/02/2026, 00:00