Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOZA, MARCOS VINICIUS DA SILVA BARBOZA 14115346701, RENATA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 Advogado do(a)
INTERESSADO: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 DESPACHO Tenho que não deve ser acolhido o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Isso porque
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Processo Nº: 0001471-58.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ferramenta direcionada ao gerenciamento de bens que já possuem constrição e estão vinculados a processos judiciais, não se prestando à pesquisa patrimonial ou localização de ativos desconhecidos. Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS PELOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, INSS E SNGB. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Este interposto de decisum que, em cumprimento de sentença, indeferiu as pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED, INSS e SNGB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o deferimento de pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED, INSS e SNGB para localização de bens penhoráveis do executado. III. Razões de decidir 4. As pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS têm por objetivo averiguar a existência de vínculo empregatício do executado e possível implementação de desconto em folha de pagamento. Contudo, a verba salarial é, em regra, impenhorável, conforme art. 833, IV e § 2º do CPC. 5. O STJ pacificou o entendimento de que é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, dada a natureza alimentar de tais verbas. 6. Como o desconto buscado não se refere à pensão alimentícia nem a nenhuma outra exceção legal, não há fundamento para o afastamento da regra geral de impenhorabilidade sobre o salário recebido. 7. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) não se trata de ferramenta voltada à pesquisa patrimonial para localização de bens desconhecidos em nome do devedor, mas sim de sistema destinado à organização e movimentação de bens já conhecidos e vinculados a processos judiciais. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. As pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS são inviáveis quando objetivam penhora de verba salarial, ante a regra geral de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC. 2. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) destina-se ao gerenciamento de bens já constritos e vinculados a processos judiciais, não se prestando à pesquisa patrimonial ou localização de ativos desconhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 978.689/SP; STJ, AgInt no RESP 1.035.207/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgInt no RESP 1.502.605/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2017; TJMT, AI 1.004.091-80.2016.8.11.0000, j. 08.03.2017; TJSC, AI 5.012.928-78.2025.8.24.0000, Rel. Des. Stephan K. Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 20.05.2025. (TJMT; AI 1024311-84.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 04/09/2025; DJMT 04/09/2025) Dessarte, indefiro o petitório. Noutro giro, procedià restrição da circulação do automóvel de titularidade da devedora Renata Maria de Souza. Assim, intime-se a referida parte para que, caso queira, em 15 dias, manifeste-se acerca desta constrição. Após, com ou sem manifestação da executada, intime-se o exequente para que, em 10 dias, requeira o que de direito entender. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito