Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO DIAS
REQUERIDO: SENSO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GEAN DE ALMEIDA DIAS - ES38037 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO DE TARSO BARBOSA - ES10827 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0800265-71.2008.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLAUDIO DIAS em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU e de SENSO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, o autor narra possuir vínculo funcional temporário como motorista junto ao Município desde o ano de 2005, tendo-se submetido ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2007 para o provimento efetivo do referido cargo. Aduz que, embora tenha logrado êxito na prova teórica com a pontuação de 80 (oitenta) pontos, restou reprovado na etapa prática com nota zero. Sustenta que o ato de reprovação carece de fundamentação idônea, porquanto o exame foi realizado em percurso de aproximadamente 100 metros, no qual não teria havido qualquer intercorrência operacional ou infracção que justificasse a pontuação nula. Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo e a concessão de nota alternativa ou a determinação para a realização de novo exame. A decisão liminar constante às fls. 28 indeferiu a tutela de urgência, mas determinou a exibição dos documentos pertinentes ao certame. A requerida Senso Assessoria e Planejamento Ltda., apresentou contestação às fls. 38/42, arguindo a impossibilidade de o Poder Judiciário sindicar o mérito administrativo e sustentando a legalidade da reprovação em virtude do suposto cometimento de falta gravíssima pelo candidato. O Município apresentou defesa às fls. 47/61. Por meio de decisão interlocutória às fls. 165/167, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Baixo Guandu, com a consequente exclusão do ente público da lide e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da empresa organizadora do certame. Em sede de saneamento (fls. 87/89), o Juízo fixou como ponto controvertido a legalidade da avaliação prática e ordenou que a requerida exibisse o prontuário detalhado da prova, a identificação do examinador e a motivação circunstanciada das faltas atribuídas ao autor. No que pese as sucessivas intimações e a majoração das astreintes pelo descumprimento, a requerida permaneceu inerte. Instrução encerrada conforme decisão de Id. 75173205. Alegações finais do autor apresentadas no Id. 81862125, pugnando pela procedência dos pedidos mediante a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que culminou na desclassificação do autor na etapa prática de concurso público, mediante a atribuição de nota nula sem a devida motivação. A questão deve ser dirimida sob a ótica da tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), que estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No caso em apreço, a pretensão autoral visa justamente ao controle da legalidade extrínseca do ato administrativo. Verifica-se que a requerida juntou a ficha de avaliação à fl. 34, a qual se apresenta desprovida de elementos básicos de validade, visto que se limita a assinalar a nota zero sob o fundamento genérico de "cometimento de infração gravíssima", sem descrever a conduta fática ensejadora da penalidade. Ademais, observa-se que o referido documento é inteiramente genérico, não contendo sequer o nome ou a identificação do examinador responsável, o que fulmina a transparência necessária à higidez do certame. A validade do ato administrativo condiciona-se à observância do dever de motivação, requisito essencial para que o administrado possa exercer o seu direito de defesa. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou entendimento sobre a nulidade de actos desprovidos de fundamentação clara em concursos públicos: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. [...] AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. - É cediço que um dos requisitos de validade do ato administrativo (exceto se discricionário) é a motivação, porque é através dela que se tornam conhecidos os motivos que levaram o administrador a praticar o ato. 3. - Hipótese em que a administração pública deixou de disponibilizar ao candidato os motivos pelos quais ele foi considerado inapto no exame de saúde, em concurso público. 4. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00338104120138080024, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018)" grifei Nesse sentido, a ausência dos motivos da inaptidão configura infringência direta aos princípios da informação, transparência e publicidade. É nulo o ato de eliminação que se fundamenta em critérios que impedem o candidato de saber a natureza de sua alegada falha, pois carece de publicidade e de um formalismo que contraria a finalidade do concurso, que é a escolha do candidato mais apto. No caso dos autos, a inobservância desse dever é flagrante, visto que o autor já exerce a função de motorista para o Município desde 2005, o que gera uma presunção relativa de aptidão técnica que só poderia ser afastada mediante uma avaliação técnica pormenorizada, identificada e motivada, o que não ocorreu. Analisando-se os autos, constata-se que a decisão de saneamento (fls. 87/89) delimitou claramente os pontos controversos da lide, quais sejam: a possível ilegalidade na avaliação da prova prática; a comprovação dos erros atribuídos ao candidato; e a conformidade na divulgação das notas. No que concerne à distribuição do ônus probatório, incumbe à banca examinadora a demonstração da regularidade dos seus atos, mormente quando questionada sobre os fundamentos fáticos que ensejaram a reprovação de um candidato. Tratando-se de prova de natureza prática, a requerida detém a guarda exclusiva dos registos administrativos, prontuários e fichas técnicas de avaliação, recaindo sobre si o dever de os exibir para ratificar a higidez do certame. Foram concedidas à requerida Senso Assessoria diversas oportunidades de cumprir a prestação de informações, haja vista que foi solicitada a identificação do avaliador e a descrição detalhada e circunstanciada do procedimento e das alegadas falhas. Todavia, constatou-se a inércia contumaz da parte ré, que se absteve de colacionar os documentos aptos a comprovar a aplicação dos critérios editalícios no prazo assinalado. Tal conduta atrai inexoravelmente a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, o qual preceitua: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;" Considerando a omissão injustificada na exibição de documentos essenciais que estão sob sua guarda, presume-se a veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar com a diligência, qual seja, a ausência de fundamento real para a atribuição da nota zero. Assim, a presunção de veracidade, aliada à ausência de identificação do agente avaliador na folha genérica de fls. 34, confirma a nulidade do ato por violação frontal ao princípio da legalidade e da motivação administrativa. Nesse contexto, anulado o ato por vício de legalidade (ausência de motivação e de identificação do examinador), a restauração do status quo ante impõe a realização de novo exame sob critérios objetivos, transparentes e motivados. Esta medida assegura a isonomia e o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que a opacidade da banca organizadora cerceie o acesso do cidadão ao cargo público. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de reprovação do autor, CLAUDIO DIAS, na prova prática do concurso público regido pelo Edital nº 001/2007; DETERMINAR que a requerida, SENSO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, realize novo exame prático para o autor, relativo ao cargo de motorista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A avaliação deverá ser conduzida por examinador devidamente identificado e mediante ficha de avaliação pormenorizada e fundamentada, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, sem prejuízo das astreintes já vencidas; EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fixo os honorários do advogado dativo nomeado DR. GEAN DE ALMEIDA DIAS, OAB ES38037, no valor de R$ 880,00 (oitecentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado, com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a certidão de autuação. Baixo Guandu/ES, 27 de janeiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito