Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001105-73.2026.8.08.0047.
AUTOR: JOSE CARDOSO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Cardoso Filho em face de Banco do Brasil S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 90492072, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força de diversos contratos bancários estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso vertente, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 90492095, depreendo que: i) o autor provavelmente é correntista da instituição financeira requerida; ii) as contratações bancárias, a primeira vista, demandam utilização de senha pessoal e intransferível, em modelo de contratação aparentemente com maior segurança de dados e autenticidade; iii) carece de plausibilidade a alegação de violação à informação ou não manifestação, observada a circunstância específica de se tratar de consumidor/correntista e haver comprovações de pagamentos que ocorrem há anos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERNET BANKING. TRANSAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE FALHA EM SISTEMA DE SEGURANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O cabimento da medida cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em regra, transações mediante internet banking dependem de uso de senha e/ou de dispositivo de guarda/uso pessoal, de modo que não há como presumir falha no respectivo sistema de segurança, com base em simples alegação do correntista, antes de se permitir meios de defesa ao banco. (TJMG; AI 0777617-55.2023.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 06/06/2023; DJEMG 06/06/2023) 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021114240271200000083074856 proc jose carlos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021114240348500000083074861 req ajg jose carlos Pedido Assistência Judiciária em PDF 26021114240417000000083074862 contrato honorários jose carlos Documento de comprovação 26021114240481100000083074864 CNH Documento de Identificação 26021114240557400000083074870 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26021114240634300000083074872 extrato_emprestimo_consignado_completo_100226 Documento de comprovação 26021114240710600000083074874 historico-creditos-180 Documento de comprovação 26021114240780000000083074875 procon brasil Documento de comprovação 26021114240851800000083074877 procon jose cardoso filho Documento de comprovação 26021114240923900000083074878 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021115442123000000083093106
16/02/2026, 00:00