Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PRYSCILLA DA SILVA BELIDIO MOULIN DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000203-14.2025.8.08.0029 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A em face de PRYSCILLA DA SILVA BELIDIO MOULIN. Citada, a parte requerida/embargante suscitou, em preliminar, conexão, prevenção e distribuição por dependência, sustentando que a presente “Ação Monitória” tem por objeto o mesmo contrato/operação bancária discutido na ação anulatória ajuizada anteriormente, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 5000389-08.2023.8.08.0029, na qual se apura, em síntese, a validade das operações realizadas em seu nome, sob alegação de fraude, ao passo que, nesta demanda, o banco pretende cobrar os valores decorrentes dessas mesmas operações – vide ID 78105623. No ponto, a embargante asseverou haver risco concreto de decisões contraditórias, inclusive porque, na ação anulatória, teria sido proferida decisão liminar suspendendo a cobrança do débito relacionado à operação ora perseguida nesta via, razão pela qual requereu a reunião/redistribuição por dependência ao juízo prevento (1ª Vara Cível). Consigne-se que o autor impugnou tal tese, nos termos consignados no ID 81571045. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão se caracteriza pela comunhão de pedido ou de causa de pedir, e, ainda, o §3º do referido dispositivo autoriza a reunião de processos mesmo sem conexão estrita quando houver risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente — hipótese tradicionalmente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como conexão imprópria. Na espécie, os próprios fundamentos trazidos pela parte requerida evidenciam que as duas demandas decorrem de um mesmo núcleo fático-jurídico: na ação anulatória (nº 5000389-08.2023.8.08.0029, 1ª Vara Cível) discute-se a validade das operações/contratação, sob alegação de fraude; já nesta “Ação Monitória” busca-se a cobrança do saldo proveniente exatamente dessas operações. Há, portanto, evidente comunhão de questões prejudiciais centrais (validade do negócio/da contratação e seus efeitos) e, sobretudo, risco efetivo de decisões inconciliáveis, pois eventual reconhecimento, no feito anulatorial, da nulidade/inexistência da contratação (ou da inexigibilidade do débito por fraude) impacta diretamente a exigibilidade do crédito perseguido nesta demanda, podendo conduzir a conclusões incompatíveis se os processos forem julgados isoladamente. Além disso, consta a alegação específica de que, no processo prevento (ação anulatória), foi proferida decisão liminar suspendendo a cobrança do débito relacionado à operação discutida, reforçando o vínculo de prejudicialidade e a necessidade de preservação da coerência jurisdicional. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da tese de conexão imprópria (art. 55, §3º, CPC), com observância da prevenção do juízo que primeiro conheceu da controvérsia (art. 59, CPC) e a consequente distribuição por dependência (art. 286, I e II, CPC), a fim de concentrar a apreciação das matérias comuns e evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, §3º e 286, I e II, todos do CPC, ACOLHO a preliminar de conexão imprópria e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a ação anulatória nº 5000389-08.2023.8.08.0029, por prevenção. Proceda-se às anotações necessárias no sistema e à remessa, com urgência. Intimem-se. Diligencie-se Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito