Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME
INTERESSADO: GUSTAVO CARVALHO MARCHI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANESSA SOARES DE SOUZA - ES14254 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000341-18.2020.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VALE FERTIL AGRÍCOLA LTDA – ME em face de GUSTAVO CARVALHO MARCHI, objetivando o recebimento de crédito representado por notas promissórias. No curso do feito, após o deferimento da pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", logrou-se êxito no bloqueio de valores em contas de titularidade do executado. Conforme detalhamento da ordem judicial (ID nº 55244835), o valor total bloqueado foi de R$ 3.834,69 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia esta superior ao débito exequendo atualizado apontado pelo credor, que era de R$ 3.335,18 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). Devidamente intimado da constrição por meio de Oficial de Justiça (via WhatsApp/ID nº 72885866), conforme certidão de cumprimento de mandado e diálogos anexos onde o executado confirma a ciência e a dívida, o prazo legal transcorreu in albis, sem a apresentação de impugnação ou embargos, conforme certificado nos autos (ID nº 74783145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a satisfação da obrigação exigida. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD em montante suficiente para a quitação integral do débito apontado na inicial e seus acréscimos legais. Considerando que o executado foi regularmente intimado da penhora e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer oposição, a conversão do bloqueio em pagamento é medida que se impõe, operando-se a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, verifica-se que o montante bloqueado (R$ 3.834,69) excede o valor da dívida atualizada apresentada pelo exequente (R$ 3.335,18). Por força do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é dever do juízo determinar o cancelamento da indisponibilidade ou a liberação dos valores que excederem a importância necessária à satisfação do crédito. Assim, a extinção da execução é a consequência lógica, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo-se proceder à liberação do valor incontroverso ao credor e a restituição do excedente ao devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em consequência, expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, VALE FERTIL AGRICOLA LTDA - ME, ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação, referente ao valor mencionado no item anterior. Com relação ao valor excedente foi dado ordem de desbloqueio em favor do Executado, GUSTAVO CARVALHO MARCHI. Custas finais pelo executado, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUNIZ FREIRE-ES, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito