Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: PRESTSERV ADM DE CONDOMINIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS14630 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO - BA34710 SENTENÇA TICKET SERVICOS SA propôs a presente ação em face de PRESTSERV ADM DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia de R$44.361,30 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais, e trinta centavos). Devidamente citada, conforme ID 50560206, a parte requerida deixou de apresentar defesa. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. A parte requerida, não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código. Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial. Desta feita, julgo procedente o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$44.361,30 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais, e trinta centavos), na forma do art.701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 23 de outubro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5015773-61.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40)