Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO POSTO REAL SUL LTDA
REQUERIDO: SANTA MARIA POLIMENTOS LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5016976-91.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 91220133) opostos por AUTO POSTO REAL SUL LTDA em face da decisão de ID 90657963. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, ao converter o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, efetivamente demandava integração quanto ao valor nominal do débito, aos critérios de atualização, aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase monitória e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora. Contudo, no que toca à forma de intimação da devedora para o cumprimento de sentença, não assiste razão à embargante. Isso porque, embora a requerida seja revel e não tenha procurador constituído nos autos, o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, prevendo que ela se dará por carta com aviso de recebimento quando se tratar de parte sem advogado constituído. A propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.760.914/SP é no sentido de que, em se tratando de réu revel, pessoalmente citado na fase cognitiva e sem patrono constituído, mostra-se necessária a intimação para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento, não incidindo, nessa hipótese, a regra geral do art. 346 do Código de Processo Civil. Desse modo, a determinação de intimação da devedora por carta com aviso de recebimento não configura contradição, mas, ao revés, observa o rito legal aplicável ao início da fase executiva.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 91220133, tão somente para sanar as omissões apontadas, integrando a decisão de ID 90657963, que passa a conter, ainda, as seguintes disposições: a) o título executivo judicial constituído nos autos tem por base o valor nominal de R$ 2.808,20 (dois mil, oitocentos e oito reais e vinte centavos); b) sobre o débito incidirá correção monetária a partir do vencimento da obrigação, ocorrido em 14/03/2023, bem como juros de mora na forma legal, utilizando-se o índice da CGJ/TJES; c) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase monitória, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; d) condeno a requerida, ainda, ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, no valor de R$ 386,64 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), observada a devida atualização; e) fica mantida a determinação de intimação da devedora para cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, os embargos no ponto em que pretendem o afastamento da intimação pessoal da devedora para a fase de cumprimento de sentença. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 14 de abril de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO