Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUKAS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005948-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a reativação de seu canal na plataforma YouTube, administrada pela ré, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é usuário da plataforma YouTube administrada pela requerida, possuindo um canal denominado "Ligados News", não qual veicula conteúdo sobre futebol e agronegócio. Informa que, após um ano de criado, o canal possuía dois mil escritos, bem como vários vídeos publicados. Sustenta que, no dia 29/12/2025, foi notificado sobre a desativação do canal, sob o argumento de violação às politicas de utilização e diretrizes da plataforma, consistentes em infrações graves ou recorrentes das politicas de spam, práticas enganosas e golpes. Devido a isso, apresentou contestação do cancelamento, contudo, a mesma foi rejeitada, mantendo-se o cancelamento do canal, o qual vem lhe trazendo prejuízos. Ocorre que, sustenta o autor que nunca violou qualquer regra de conduta e utilização da plataforma, sendo o cancelamento indevido e ilegal. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento do canal na plataforma YouTube, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021213245053100000083170892 Doc. 01 - Procuração Lukas Henrique Barbosa Dos Santos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021213245168700000083170901 Doc. 02 - Conta Adsense Google Ativada do Autor Documento de comprovação 26021213245191000000083170903 Doc. 03 - Mensagem de Banimento Documento de comprovação 26021213245212500000083172106 Doc. 04 - E-mail Informando o Banimento do Canal do Autor Documento de comprovação 26021213245145000000083172108 Doc. 05 - E-mail de Manifestação de Contestação do Banimento do Canal do Autor Documento de comprovação 26021213245079100000083172112 Doc. 06 E-mail da Ré Respondendo a Contestação do Autor Documento de comprovação 26021213245122700000083172115 Doc. 07 - E-mail de Nova Manifestação de Contestação 05 de Janeiro 2026 Documento de comprovação 26021213245100300000083172114 Doc. 08 - E-mail ao Suporte da Ré Documento de comprovação 26021213245231600000083172116 Doc. 09 - Reclamação na Plataforma Consumidor.Gov Documento de comprovação 26021213245276600000083172118 Doc. 10 - Resposta da Ré a Indagação do Autor na Plataforma Consumidor.Gov Documento de comprovação 26021213245252300000083172120 Doc. 11 - Termos de Uso You Tube Documento de comprovação 26021213245342800000083172132 Doc. 12 - Carteira de Identidade Documento de Identificação 26021213245319500000083172136 Doc. 13 - Comprovante de Domicílio Documento de comprovação 26021213245297600000083172138 Nome: LUKAS HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Rosa Vermelha, 571, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-030 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133