Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO NICOLETTI DINIZ GOUVEIA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: ANTONIO NICOLETTI DINIZ GOUVEIA Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 15, - de 1750 a 2930 - lado par, Martineli, COLATINA - ES - CEP: 29703-858
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. Importante notar que o presente caso não se amolda ao contexto fático e jurídico albergado pelo Tema STJ 1414, pois não se controverte sobre a validade ou abusividade das cláusulas típicas do contrato de cartão de crédito consignado, sobre vício informativo, tampouco sobre eventual amortização negativa do débito, a ensejar a perpetuação indevida da dívida. A causa de pedir repousa na alegação de inexistência do negócio jurídico, potencialmente decorrente de fraude cometida por terceiro, o que é fundamentalmente distinto. Logo, não se impõe a suspensão da demanda, ordenada nos autos do RE 2224599-PE. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte Autora afirma nunca ter contratado o empréstimo consignado nº 1101077679, junto ao Réu. À vista disso, a Instituição Financeira Requerida juntou aos autos cópia do instrumento contratual, contendo a biometria facial do Requerente, canal de contratação, data e hora, nº identificador do aparelho utilizado na contratação e geolocalização (Id nº 90435542). Fato é que ao analisar o número de telefone utilizado na contratação, verifico que coincide com o número do Requerente, indicado na fatura anexa como comprovante de residência (Id nº 87513342). Ademais, o Requerido demonstrou que realizou depósitos dos valores correspondentes ao negócio em conta de titularidade da parte Autora, inclusive na mesma conta em que essa recebe seu benefício previdenciário. Destaco que, respondendo à contestação (Id nº 92432627), o Requerente não nega que recebeu os valores provenientes da contratação, de modo que a transação deve ser tida por verdadeira à falta de impugnação. Portanto, a juntada do instrumento contratual contendo assinatura biométrica do Autor, somada à comprovação de que os valores foram depositados em conta pertencente ao Requerente, fazem crer que a contratação fora legítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve demonstração sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e se comportam acolhimento as pretensões iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar objetivando a anulação da sentença rejeitada. Fundamentação baseada nos elementos dos autos, pertinentes à contratação discutida, não havendo que se falar em julgamento baseado em documentação alheia à lide. 4. O lapso temporal de quase quatro anos entre a averbação do contrato no benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda não confere verossimilhança às alegações da autora. 5. Os elementos probatórios apresentados pelo banco réu (instrumento contratual, biometria facial, LOGs, data e hora, IP e aparelho utilizado) evidenciam a regularidade da contratação. 6. Coordenadas de geolocalização prescindíveis à comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente por haver transferência dirigida à conta bancária de titularidade da autora, sem devolução, afastando a ocorrência de fraude. 7. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do CC mera formalidade para evitar pagamento ao credor originário, o que certamente não aconteceu no caso em apreço, em razão da forma de funcionamento do crédito consignado. Ademais, embora o instrumento da cessão não tenha sido apresentado pelo requerido, a própria consumidora juntou documento emitido pelo INSS que comprova a migração da dívida do Banco Pan S/A para o banco réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015780-38.2025.8.26.0405; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026). Diante disso, provada a contratação e inexistindo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em danos morais, tampouco em repetição de “indébitos”, pois que débitos lícitos em decorrência da disponibilização de valores em favor da parte autora. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, com base no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015190-03.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00