Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SEBASTIAO ROSA DA SILVA NETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 = S E N T E N Ç A = INSPEÇÃO 2025 Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de SEBASTIÃO ROSA DA SILVA NETTO, todos devidamente qualificados nos autos, no qual verifico pela petição ID 82118272, que a parte autora pugna pela desistência do processo, em razão do óbito do Requerido noticiado no ID30819400. Consta do ID30819400, comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal, confirmando que o óbito do titular. Diante da constatação do falecimento do réu, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual sequer chegou a se angularizar, uma vez que o réu faleceu. Tal circunstância evidencia a ausência de capacidade de ser parte, pressuposto de existência do processo. Contudo, sobrevindo pedido expresso de desistência por parte do autor, e considerando que ainda não houve a citação da parte requerida, a homologação do pleito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5003090-64.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais, tendo em vista que a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade processual, conforme decisão ID8080449. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-