Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANUZA RIBEIRO DE FREITAS
EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001188-26.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento voluntário pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença. 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR fixada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das eventuais multas cominatórias já impostas; ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE). Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025. Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, venham os autos conclusos para o bloqueio de valores via sistema SisbaJud. Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores via SisbaJud, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva. Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se. Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Determino, ainda, a intimação pessoal da parte executada para que comprove nos autos o cumprimento voluntário da OBRIGAÇÃO DE (NÃO) FAZER / ENTREGAR COISA imposta em sentença, no prazo ali estabelecido, sob pena de majoração da multa cominatória já estabelecida, sem prejuízo da aplicação de eventual multa por litigância de má-fé e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cientificando-se à parte executada, por fim, que o descumprimento injustificado da determinação judicial imposta em Sentença pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal c/c art. 536 do Código Civil). Não havendo comprovação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para a adoção das medias judiciais cabíveis. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Por fim, proceda-se à evolução da classe processual junto ao sistema PJe. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00