Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RAUL ALVERNAZ LEAL SENTENÇA (sem resolução de mérito)
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de
REU: RAUL ALVERNAZ LEAL. Entretanto, antes mesmo da citação do Réu, o Autor pleiteou a extinção – alegando a perda superveniente do interesse, uma vez que teria sido implementado acordo extrajudicial, ID 89594401, contudo não juntou qualquer comprovante da transação. DISPOSITIVO Destarte, considerando que não há nos autos transação suscetível de ser homologada, mas autocomposição que se deu “extramuros”, inexistindo, outrossim, comprovante a atestar a quitação, consoante se infere da petição já referenciada é o caso, em verdade, de extinção em razão da desistência. Nestes termos, HOMOLOGO a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Intimem-se. Custas quitadas. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5029295-24.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) propôs ação de busca e apreensão em face de
16/02/2026, 00:00