Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MOURA DOS SANTOS
REQUERENTE: MATHEUS MOURA ROCHA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA SUAREZ GONZALEZ - ES33596 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001547-20.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS MOURA ROCHA, representado por LUCIANA MOURA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora busca a condenação do ente público ao fornecimento de serviço de home care e indenização por danos morais. O juízo, após análise preliminar, identificou a existência do processo n. 5011412-04.2025.8.08.0021, o qual apresenta identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Instada a se manifestar, a parte requerente defendeu a inexistência de litispendência sob o argumento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito (id. 91111396). É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. A identidade se verifica com a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso ora em análise, a consulta aos sistemas processuais revela que a parte autora ajuizou demanda idêntica (processo n. 5011412-04.2025.8.08.0021) pouco tempo antes da presente petição. Aquele feito recebeu sentença de extinção sem resolução de mérito em 05/02/2026, devido à ausência de emenda à inicial. Apenas sete dias após tal desfecho, a parte protocolou esta nova ação. A mera reprodução de demanda idêntica, em intervalo tão exíguo após a extinção da anterior por desídia no cumprimento de diligência, constitui via processual inadequada, mormente porque a ausência de trânsito em julgado no feito pretérito mantém a lide em curso para fins de caracterização do instituto da litispendência, visto que o sistema processual busca evitar decisões conflitantes. Eventual inconformismo contra o teor da sentença terminativa ou contra o indeferimento de pedidos nos autos anteriores desafia a interposição do recurso cabível. O ajuizamento de nova ação não serve como substitutivo recursal nem como atalho para contornar preclusões ou deveres processuais não atendidos. Dessa forma, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, o que impede o exame do mérito deste novo feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 3 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito