Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SOUZA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILO SYLVESTRE LIEVORE - ES33590, MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006767-93.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Maria Lucia Souza Ferreira em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de obscuridade/omissão quanto ao pedido de reenquadramento funcional post mortem da servidora falecida, com o fito de obter reflexos pecuniários retroativos e na pensão por morte. É o relatório. Decido. 1. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos e apontam ponto que o embargante considera não devidamente exaurido na prestação jurisdicional. Assim, CONHEÇO do recurso para fins de integração e esclarecimento, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. 2. Do Mérito e da Rejeição da Tese de Reenquadramento A pretensão de reenquadramento funcional formulada pelo espólio/herdeiros não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico pátrio nem na legislação local. O direito à promoção e ao reenquadramento funcional é de natureza personalíssima, que tem como requisito o exercício das funções e ao vínculo ativo entre o servidor e a Administração Pública no cargo. Com o óbito do agente, ocorre a vacância do cargo, extinguindo-se o vínculo estatutário. Direitos inerentes à ascensão na carreira, caso não exercidos no tempo adequado, não se transmitem ‘causa mortis’ aos herdeiros se não restaram plenamente consolidados e reconhecidos em vida. No caso, a legislação estatutária do Município de Colatina não prevê o instituto da promoção ou reenquadramento funcional ‘post mortem.’ À míngua de lei específica, o acolhimento do pedido violaria o Princípio da Legalidade Estrita (Art. 37, caput, CF/88). O Poder Judiciário não possui função legislativa para criar benefícios ou formas de provimento derivado não previstos em lei local. Ademais, a pretensão de utilizar o reenquadramento como pretexto para a majoração de proventos ou pensões esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia. Desta feita, o ponto arguido como obscuro fica devidamente esclarecido para afastar categoricamente a tese de reenquadramento post mortem, ante a natureza personalíssima do cargo e a ausência de lei municipal autorizadora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00