Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO FERNANDO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - GO43099 Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO A parte requerida pugna pela suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia encontra-se submetida ao julgamento do Tema 1417 do supremo Tribunal Federal, que discute, à luz do art. 178 da CF, a prevalência das normas de transporte aéreo sobre Código de defesa o consumidor nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. O pedido não merece acolhimento, vejamos. No caso dos autos, a causa da alteração/atraso do voo não se enquadra como hipótese de caso fortuito ou força maior, mas decorre de circunstância inerente à atividade econômica da transportadora aérea - questões operacionais, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil. Assim, inexistindo identidade material entre a questão discutida neste processo e a tese objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal, não há razão para suspensão do feito. Ante ao exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003784-80.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de suspensão. Determino o prosseguimento regular do feito. Intimem-se.. SÃO MATEUS-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00