Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTO CLUBE DOS 500 LTDA.
REU: ZURLO TRANSPORTES LTDA DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5050200-45.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO CLUBE DOS 500 LTDA em face de ZURLO TRANSPORTES LTDA, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que realizou diversos abastecimentos no posto de combustível da empresa ré, mas esta deixou de efetuar o pagamento devido, totalizando débito na importância de R$ 61.583,37. Pretende, assim, liminarmente, o arresto de bens da parte ré. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, em que pesem as alegações autorais e os documentos juntados na inicial pela parte autora, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. Isto porque, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, neste momento processual, entendo não haver elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capazes de autorizarem a concessão da medida cautelar de arresto postulada pela parte autora, o que prejudica a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Neste ponto, importante salientar que, até mesmo em feitos executivos a constrição dos bens da parte executada antes da sua citação – arresto de bens – é medida excepcional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1691715/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554742 RS 2014/0185132-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) – Grifo nosso. Em outras palavras, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela antecipada pretendida pela parte autora, sendo necessário oportunizar o contraditório à parte ré e o prosseguimento do feito. CONCLUSÃO 1. Nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2. Visando a celeridade do feito, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15, sem prejuízo de designação de data para a promoção da autocomposição futuramente, caso as partes manifestem interesse nesse sentido. 3. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$ 61.583,37 e realizar o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701, do CPC/15. Fica a parte ré informada de que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º, do art. 701, do CPC/15. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) PENA: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702 do NCPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121618513431500000080532692 2. ULTIMO CONTRATO DO POSTO CLUBE DOS 500 - Copia Documento de comprovação 25121618513452400000080532703 4. Procuracao Fulvio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121618513480600000080534856 5. BOLETO 7022.97 Documento de comprovação 25121618513507100000080534857 6. BOLETO 10408.43 Documento de comprovação 25121618513525300000080534858 7. BOLETO 11126.59 Documento de comprovação 25121618513539500000080534859 8. NOTAS FISCAIS_9 Documento de comprovação 25121618513553800000080534860 9. NOTAS FISCAIS_10 Documento de comprovação 25121618513585000000080534861 10. NOTAS FISCAIS_11 Documento de comprovação 25121618513604000000080534863 11. CNPJ Devedor Documento de comprovação 25121618513623800000080534865 12. QSA Devedor Documento de comprovação 25121618513650100000080534867 13. Valor Devido Documento de comprovação 25121618513675600000080534868 3. PROCURAÇÃO - POSTO CLUBE DOS 500 2024 - Copia_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121618513690400000080534869 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021313561811000000082570760 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021313561811000000082570760 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301022066000000085125694 Juntada de Guia Juntada de Guia 26031316363182800000085192124 comprovante sul guia 2 Documento de comprovação 26031316363218400000085192147 comprovante 1 sul guia Documento de comprovação 26031316363244700000085192148 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031817104860600000085542718 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031817104860600000085542718 Petição (outras) Petição (outras) 26031908592010200000085567977 Certidão Certidão 26032514595499800000086044680 Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito Nome: ZURLO TRANSPORTES LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1385, Sala 01, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401