Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SOLANGE RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000087-11.2015.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos em inspeção. 1. Relatório
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de SOLANGE RODRIGUES PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329 do Código Penal (resistência). Narra a denúncia que o fato ocorreu no dia 1º de novembro de 2014, na Comarca de Barra de São Francisco/ES. A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2016. O curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos em 10 de maio de 2017, com fulcro no art. 366 do CPP. Em manifestação recente (ID 70727673), o Ministério Público verificou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e requereu a extinção da punibilidade da ré. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O Ministério Público imputou à ré a conduta tipificada no art. 329, caput, do Código Penal: Art. 329 - Oppor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Trata-se de crime comum, formal e comissivo, que tutela a administração pública no que tange à execução de atos legais. No caso em tela, a análise do mérito resta prejudicada em razão da ocorrência da prescrição. A pena máxima cominada ao delito é de 02 (dois) anos, o que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Conforme os autos: Data do fato: 01/11/2014. Recebimento da denúncia: 19/10/2016. Suspensão do prazo (Art. 366 CPP): 10/05/2017. Retomada do prazo (Súmula 415 STJ): 10/05/2021. De acordo com a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. No caso, a suspensão findou-se em 10/05/2021, data em que a contagem do prazo foi retomada. Somando-se o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, com o tempo decorrido desde a retomada do prazo (10/05/2021) até a presente data, verifica-se que o lapso temporal ultrapassou os 04 (quatro) anos necessários para a prescrição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLANGE RODRIGUES PEREIRA, já qualificada nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as baixas e às comunicações de estilo e em seguida ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito