Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
EXECUTADO: ANA LUCIA BELMIRO DA SILVA, JAIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO GRACA DE OLIVEIRA - ES35575 CERTIDÃO Certifico que foi apresentado, INTEMPESTIVAMENTE, por JAIRO DE OLIVEIRA, o Embargo à Execução nº 5005799-57.2026.8.08.0024, mesmo considerando o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (art. 277, CPC/2015) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, CPC/2015), pois foi apresentada dentro dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0062262-71.2007.8.08.0024, no dia 11/03/2025, quando deveria ter sido distribuída por dependência e autuada em apartado à referida Ação de Execução (art. 914, §1º, CPC/2015), tendo em vista que o mesmo foi citado em 21/07/2015 (fl. 116 Autos - fl.155 PDF), com a juntada do mandado/certidão de citação nos autos em 02/09/2015 (fl. 113, verso Autos - fl.150 PDF), tendo decorrido o prazo legal (art. 915, CPC) para apresentação de Embargos à Execução (fl.117 Autos - fl. 156 PDF), a teor do art. 915, §1º c.c. art. 224 e art. 231, todos do CPC/2015. Certifico que, analisando detidamente os autos, verifico que a petição ID. 64710385, ora nominada como Embargos à Execução, e a petição ID. 71092224, item III, "c)", arguem matéria de ordem pública, sustentando nulidade da Execução por vício na formação do título executivo (art. 803, inc. I e II, CPC c.c. art. 104, inc. III, CC) e prescrição do título (art. 206, §5º, inc. I, CC), tratando-se de defesa admitida nos próprios autos da Ação de Execução (art. 803, parágrafo único, CPC) para alegar vícios ou irregularidades que tornem a execução nula, devendo ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC), e podendo ser alegada a qualquer momento da execução, desde que antes do seu trânsito em julgado, sendo dispensada do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do art. 20 IX, da Lei nº 9.974 (e-Diário (DOE) 10/01/2013). Como a parte contrária (Exequente) já se manifestou nos autos sobre as petições ID. 64710385, ID. 70202808 e ID. 7109222 e o(a) MM. Juiz(a) já proferiu Decisão ID.73763389 determinando a autuação de forma incidental da petição ID. 64710385, ora nominada como Embargos à Execução, e a petição ID. 71092224, item III, "c)", que arguem matéria de ordem pública, sendo que os Embargos à Execução objeto da decisão estão intempestivos, considerando que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0062262-71.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de defesa admitida nos próprios autos da Ação de Execução (art. 803, parágrafo único, CPC) podendo ser alegada a qualquer momento da execução, desde que antes do seu trânsito em julgado, passo a certificar e elevar os autos à superior consideração de V.Exª para, caso assim entenda, decidir sobre a aplicabilidade da suspensão destes autos, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC, e/ou considerando os efeitos do art. 240, §§2º4º c.c. art. 238, parágrafo único, todos do CPC, a sua extinção, nos termos do art. 771, parágrafo único, c.c art. 924, V, art. 487, inciso II, ou art. 485, IV, §3º c.c. art. 486, §1º, todos do CPC. Certifico que, em análise detida dos autos, verifico que os mesmos foram distribuídos em 22/11/2007, tendo sido determinada a citação da empresa JAB CONSTRUTORA LTDA em 25/01/2008 (fl.15 Autos - fl.19 PDF). Apesar do mandado de citação ter sido expedido, o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça não localizou o devedor ou bens penhoráveis, em 15/04/2008 (fl.18 Autos - fl. 24 PDF), ficando ciente o exequente em 08/05/2008 (fl.19 Autos - fl. 25 PDF). Determinada a citação por Edital em 13/06/2008 (fl. 22 Autos - fl. 30 PDF), a parte interessada não providenciou a sua publicação no diário oficial e em jornais de grande circulação, como determinava o CPC na época (art. 232, inc. III, da Lei nº 5.869, 11/01/1973), apesar de intimada para fazê-lo, no prazo legal, pois não foi localizada a publicação do Edital de Citação no diário do dia 25/06/2009 (fl. 26 Autos - fl. 35), e nem comprovado nos autos a publicação em jornais de grande circulação, ou mesmo não consta nos autos a certidão do cartório de afixação do edital no átrio do fórum como determinava a legislação na época (art. 232, inc. II e III, da Lei nº 5.869, 11/01/1973), não tendo a mesma ainda sido citada ou teve bens penhoráveis, até a presente data. Apesar de não ter sido requerido pelas partes, mas somente pela parte exequente, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias em 27/10/2009 (art. 313, II, CPC) (fl.29 Autos - fl.39 PDF). Petição requerendo desconsideração personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo (fls.31/37 Autos - fls.42/48 PDF), tendo sido proferido despacho indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica (fl.47 Autos - 66 PDF). Decisão proferida em 19/08/2010, nos autos do Agravo de Instrumento nº 024.100.906.320, decidindo pela inclusão dos sócios JAIRO DE OLIVEIRA e ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA no polo passivo da ação (fl. 65/74 Autos - fls. 86/95 PDF). O Despacho foi proferido em 07/07/2011, determinando a citação de JAIRO DE OLIVEIRA e ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA (fl. 75 Autos - fl. 96 PDF), tendo o mandado de citação sido expedido e o Oficial de Justiça certificado a não localização do devedor JAIRO DE OLIVEIRA ou de bens penhoráveis em 20/03/2012 (fl. 80/81, verso, Autos - fl. 104/105 PDF). Com relação a ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA, o mandado de citação foi expedido, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização da devedora ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA ou de bens penhoráveis em 30/03/2012 (fl. 82/83, verso, Autos - fl. 107/108 PDF), com ciência do exequente em 23/08/2013 (fl.84 Autos - fl. 109 PDF). Após diversas tentativas, o Executado JAIRO DE OLIVEIRA foi localizado e citado em 21/07/2015. Decorrido o prazo para pagamento, em nova diligência, o Sr. Oficial de Justiça certifica que não foram encontrados de bens penhoráveis em 28/07/2015 (fl. 116 Autos - fl.155 PDF). Decorreu o prazo para apresentação de Embargos à Execução para JAIRO DE OLIVEIRA (fl.117 Autos - fl. 156 PDF). Deferido BACENJUD em desfavor de ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA, não foram encontrados valores a serem penhorados, mas com relação a JAIRO DE OLIVEIRA, foi bloqueado/penhorado, em 05/07/2016, a quantia de R$ 1.539,52 (fl. 130 Autos - fl. 172 PDF). No decurso do processo, com relação a ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA, foi arrestado, via BACENJUD (ID.63303875), em 17/02/2025, R$ 600,00; e com relação a JAIRO DE OLIVEIRA foi bloqueado/penhorado, via BACENJUD (ID.63303875), em 17/02/2025, R$ 72,96; em 17/02/2025, R$ 10,90; em 17/02/2025, R$ 10,74; 17/02/2025, R$ 22,96; 17/02/2025, R$ 3.796,68. Certifico que, conforme exposto acima, verifico que decorreu o prazo legal para que o autor providenciasse a citação do(s) devedores JAB CONSTRUTORA LTDA e ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA, a teor do art. 240, §§2º4º c.c. art. 238, parágrafo único, todos do CPC, razão pela qual, em cumprimento ao art. 413, parágrafo único, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026) c.c. art. 203, §4º, do CPC, por ter decorrido o prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, CPC) sem manifestação da parte interessada da certidão-mandado negativa do Oficial de Justiça sem adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do(s) requerido(s), bem como decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação sem a efetivação da citação (art. 238, parágrafo único, CPC), passo a proceder na intimação da parte interessada (exequente) para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, CPC), adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do(s) requerido(s), requerendo o que de direito, providenciando o prosseguimento do feito. Caso contrário poderá ser aplicada a interrupção da prescrição que retroagirá à data de propositura da ação, aplicando-se, inclusive, à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei, a teor do art. 240, §§1º2º4º, do CPC, bem como, se o caso, ser extinto o processo por abandono por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, com a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, a teor do art. 485, Inc. III, §§1º2º, CPC c.c. art. 240, §§2º3º4º, art. 238, parágrafo único, e art. 771, se o caso, todos do CPC/2015. Ressalta-se que, com relação a ANA LÚCIA BELMIRO DA SILVA, como foi arrestado, via BACENJUD (ID.63303875), em 17/02/2025, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais, a mesma deverá ser Citada incluindo os termos do art. 830, §3º, do CPC. Certifico que, com relação a JAIRO DE OLIVEIRA, como no decurso do processo foi bloqueado/penhorado, via BACENJUD, em 05/07/2016, a quantia de R$ 1.539,52 (fl. 130 Autos - fl. 172 PDF) e, via BACENJUD (ID.63303875), em 17/02/2025, R$ 72,96; em 17/02/2025, R$ 10,90; em 17/02/2025, R$ 10,74; 17/02/2025, R$ 22,96; 17/02/2025, R$ 3.796,68, em cumprimento ao art. 413, parágrafo único, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026) c.c. art. 203, §4º, do CPC, passo a intimar o devedor JAIRO DE OLIVEIRA, através de seu Advogado (art. 854, §2º, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC), ficar ciente da penhora realizada e, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos comprovando, ou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do art. 854, §3º, I e II, CPC. Caso haja decurso do prazo sem manifestação, poderá ser expedido Alvará para levantamento da quantia penhorada que deverá ser deduzida do valor a ser recebido pelo credor (art. 906, do CPC). Certifico que, como o executado JAIRO DE OLIVEIRA, alega matéria de ordem pública (vícios ou irregularidades), sustentando nulidade da Execução por vício na formação do título executivo (art. 803, inc. I e II, CPC c.c. art. 104, inc. III, CC) e prescrição do título (art. 206, §5º, inc. I, CC), e em razão de uma possível ocorrência de prescrição, intercorrente ou não, em cumprimento ao art. 413, parágrafo único, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026) c.c. art. 203, §4º, do CPC, passo a intimar a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, CPC), manifestar(em)-se nos autos sobre uma possível prescrição, considerando os efeitos do art. 240, §§2º4º c.c. art. 238, parágrafo único, c.c. art. art. 924, V, art. 487, inciso II, e parágrafo único, c.c. art. 10, ambos do CPC. Decorrido o prazo, os autos serão elevados à superior consideração do(s) Magistrado(s) para Decisão. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário