Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DA UNIAO BRASILEIRA ADVENTISTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DOURIVAN DANTAS DIAS - ES15706 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0028052-43.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal retornados do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo Acórdão (fls. 83-89) anulou a sentença terminativa para que fosse oportunizada à parte embargante a regularização da garantia do juízo. Posteriormente, em despacho saneador de fl. 113, este juízo, acertadamente, assentou que os atos relativos à constituição da garantia devem ser processados nos autos da Execução Fiscal nº 0033855-75.2014.8.08.0035. Em sua mais recente manifestação (Id. 48563686), o Município de Vila Velha reitera a recusa ao bem ofertado e pugna pela intimação da embargante para depósito integral, sob pena de nova extinção do feito. Decido. A questão sobre a imprescindibilidade de oportunizar a regularização da garantia do juízo já foi decidida em sede de Apelação, sendo vedada nova decisão surpresa que extinga o feito sem esgotar as vias para o saneamento do vício processual, em respeito aos artigos 10 e 317 do CPC. Ademais, reafirmo o entendimento de que a formalização da penhora e a discussão sobre a suficiência e idoneidade da garantia são matérias afetas ao processo de execução.
Diante do exposto, e com o fito de dar efetivo cumprimento ao Acórdão e organizar a marcha processual, DETERMINO: TRASLADE-SE cópia da petição de fls. 107 e do petitório de Id. 48563686 destes autos para o processo de Execução Fiscal nº 0033855-75.2014.8.08.0035. SUSPENDA-SE o trâmite dos presentes Embargos à Execução Fiscal até que o juízo da execução esteja devidamente garantido, ou que a questão seja resolvida de forma definitiva nos autos principais. Após o traslado determinado no item 1, PROSSIGA-SE nos autos da Execução Fiscal (nº 0033855-75.2014.8.08.0035), com a intimação da parte executada (aqui embargante), por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Ciente da recusa do bem móvel anteriormente ofertado, proceda à nomeação de outros bens passíveis de penhora, observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80; b) Alternativamente, efetue o depósito em dinheiro do valor atualizado do débito para fins de garantia; ou c) Comprove, de forma inequívoca, sua hipossuficiência patrimonial que a impossibilite de garantir a execução, para fins de eventual flexibilização, conforme entendimento do STJ (REsp 1.127.815/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos da Execução Fiscal conclusos para deliberação sobre as medidas constritivas. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO