Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNA SILVA CUNHA - ES37014 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011357-53.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TRISTÃO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando, em síntese, a extinção da Execução Fiscal nº 5003005-43.2024.8.08.0021, que visa a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2023 (CDA n.º 44.494/2024). A embargante sustenta, em resumo, sua ilegitimidade passiva para figurar na relação tributária, sob o argumento de que os imóveis objeto da tributação foram invadidos por terceiros na década de 1990, situação que ensejou a perda total dos atributos da propriedade, fato este reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0012915-69.1993.8.08.0021. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Município de Guarapari apresentou contestação intempestiva (IDs 90113357, 90230020 e 90241895), por meio da qual manifestou sua concordância expressa com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista a comprovação da perda da posse por invasão consolidada. Contudo, pugnou pela condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade, uma vez que a contribuinte não informou a perda da posse ao cadastro imobiliário municipal, descumprindo dever instrumental previsto no Código Tributário Municipal. Em réplica (ID 92382816), a embargante refutou a aplicação da causalidade em seu desfavor e pugnou pela condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório, em síntese. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Município embargado apresentou contestação intempestiva (IDs 90113357 e 90241895). Assim, insta esclarecer que embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza, de forma automática, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, a matéria aqui discutida é passível de prova documental e já se encontra pacificada por decisão judicial anterior, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da embargante para responder pelo IPTU de lotes que afirma não mais possuir. A prova documental produzida é robusta, tendo a embargante demonstrado que a situação de desapossamento dos imóveis não constitui mera alegação, mas realidade certificada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC) nos autos da ação de reintegração de posse nº 0012915-69.1993.8.08.0021, cuja sentença foi mantida por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em julho de 2022, e que declarou expressamente a ausência de posse da ora requerente sobre a área em litígio. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Todavia, a incidência tributária pressupõe o exercício efetivo dos atributos da propriedade. Quanto ao tema, como bem elucida a doutrina, a “propriedade imobiliária de que cuida a Constituição Federal e o CTN, somente pode se sujeitar ao IPTU quando o proprietário também detiver e conservar a posse como atributo da propriedade. O contribuinte que não detiver a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou mesmo perdido a posse, não pode se sujeitar ao imposto” (in Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/1996 e LC 114/2002) e ISS (LC 116/2003)/coordenador Vladmir Passos de Freitas. - 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 129). Da mesma forma, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar. usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU (STJ - AgInt no AREsp: 1885206 RS 2021/0125953-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL” (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. “Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)”. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766106 PR 2018/0218482-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) [grifos apostos] TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: “Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado” (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.760.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018). [grifos apostos] Dessa forma, restando provado que a embargante perdeu os atributos da propriedade há décadas em razão de invasão irreversível, a procedência do pedido de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Contudo, inobstante a procedência do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. De acordo com a Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, cujo entendimento deve ser aplicável, por analogia, aos embargos à execução fiscal quando o contribuinte omite-se em seu dever de atualizar os cadastros públicos, o que se configura no presente caso.
No caso vertente, o acórdão que reconheceu a perda da posse pela embargante transitou em julgado em julho de 2022, ao passo que a execução fiscal ora embargada, por sua vez, foi ajuizada apenas em abril de 2024. Nesse intervalo de quase dois anos, a embargante não comprovou ter observado o dever instrumental disposto no art. 8º, inciso II, do Código Tributário Municipal de Guarapari, que obriga o sujeito passivo a comunicar à Fazenda Municipal, em 30 dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária. É inviável exigir que o Município, por esforço próprio, acompanhe o desfecho de toda e qualquer lide possessória entre particulares para atualizar seu cadastro imobiliário. Assim, ao deixar de informar a perda da posse após o trânsito em julgado de 2022, a embargante induziu a administração tributária a erro e deu causa ao ajuizamento da execução fiscal indevida. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇAÕ CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393, STJ. INVASÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o imóvel objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive não contestado pela própria municipalidade.Caso concreto em que restou amplamente demonstrada a invasão, desaparecendo a base material do fato gerador do IPTU, em face da inexistência de correspondência subjetiva entre a relação jurídica de direito material que ampara a pretensão e a relação jurídica de direito processual deduzida em Juízo, a inexigibilidade do crédito tributário questionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O princípio da causalidade estabelece que cabe a quem deu causa ao ajuizamento da ação suportar os ônus do processo. Na hipótese, os autores descumpriram obrigação tributária acessória, consistente em comunicar à Fazenda Pública as alterações de propriedade ou domínio do imóvel, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.758/82. Por conseguinte, é caso de inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020780720118210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50020780720118210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) [grifos apostos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é verificado em razão da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, localizado em zona urbana municipal. Sendo possível constatar que a parte executada não possui a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel que gerou os débitos de IPTU, deve ser mantida a decisão que acolheu os Embargos à Execução Fiscal. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Verificando-se o descumprimento de obrigação acessória pela parte embargante, porquanto ausente a comunicação ao cadastro municipal quanto a alteração na situação do imóvel, há que se impor ao executado os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000222353427001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA.SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE COMUNICA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO."(.) III APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA" AD CAUSAM ". CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA.SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE COMUNICA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO."(.) III APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA.SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE COMUNICA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO."(.) III APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA" AD CAUSAM ". CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA.SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE COMUNICA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO."(...) III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem 2 julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. (...)". (STJ, REsp 1089701/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1061073-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 11.06.2013) (TJ-PR - APL: 10610736 PR 1061073-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1137 10/07/2013) [grifos apostos] O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, manifestou entendimento no mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. II - Na hipótese,
trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. V - Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1089701 PR 2008/0202461-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 10/11/2008) [grifos apostos] Não é demais lembrar, aliás, que, até o trânsito em julgado da demanda possessória, a própria embargante se reconhecia como proprietária e possuidora dos bens imóveis que deram ensejo à exação municipal, o que se constata não só pelo ajuizamento da ação reintegratória, mas também pela interposição de recurso de apelação dirigido ao Egrégio TJES, em que visou rediscutir a conclusão adotada pelo juízo primevo. Nesse prisma, se até a executada acreditava possuir melhor posse em detrimento da parte contrária (na lide particular), como decorrência de um dos atributos da propriedade, mais razão assiste ao Município de Guarapari em ajuizar a execução fiscal em seu desfavor, porquanto não é razoável exigir do ente público a presunção de que todos os proprietários (assim intitulados, por óbvio, em razão de título devidamente levado a registro no Fólio Real) foram despojados do domínio por força de ocupação irregular de terceiros. Desse modo, embora vencedora no mérito, a embargante deve suportar o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade da CDA nº 44.494/2024; (ii) DETERMINAR a extinção da execução fiscal nº 5003005-43.2024.8.08.0021, ante a ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Com base no princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Guarapari, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cobrado na ação de execução fiscal (proveito econômico), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso II, do CPC). Certifique-se, oportunamente, o desfecho nos autos da execução fiscal nº 5003005-43.2024.8.08.0021. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -