Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIMAR BARBOZA REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELCIMAR BARBOZA REIS - MG207417
EXECUTADO: FELIPE KENNEDY RODRIGUES PRESENZA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, conforme se verifica, o processamento de demandas de natureza alimentar é expressamente vedado nos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 3º §2 da Lei 9.099/95, o qual passo a dispor: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nesse sentido, verifica-se patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de ações específicas de honorários advocatícios, seja de cobrança ou execução, em razão da matéria. Consigno que esta Magistrada chegou a dar prosseguimento à demandas dessa natureza, muito embora o entendimento aqui exposto e fundamentado já o fosse meu há muito tempo, o qual solidificou-se após compor a 2ª Turma Recursal deste Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000319-26.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ELCIMAR BARBOZA REIS Endereço: Rua Barcelona, 42, Grã-Duquesa, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35057-790 Nome: FELIPE KENNEDY RODRIGUES PRESENZA Endereço: Rua Lisboa, 143 B, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-710