Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005481-20.2025.8.08.0021.
AUTOR: BRUNO CARLOS DE SOUZA, ALEXSANDRA CARLOS ROBERTO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514 Nome: ANA MARIA LOPES GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 80, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: BIANCA CARLOS DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 80, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: BRUNA CARLOS DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 48, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS Endereço: SHIS QL 6 CONJUNTO 5 LT 15, S/N, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71620-055 Nome: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: GUANABARA, 2108, - de 2108 a 2370 - lado par, SAO CRISTOVAO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-002 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer, prestação de contas e exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO CARLOS DE SOUZA e ALEXSANDRA CARLOS ROBERTO DE SOUZA, em face de ANA MARIA LOPES GONÇALVES DE SOUZA, BIANCA CARLOS DE SOUZA, BRUNA CARLOS DE SOUZA, LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Narram os autores, em síntese, que são filhos do falecido HUDSON CARLOS DE SOUZA, cujo óbito deu ensejo à abertura de sucessão hereditária envolvendo, dentre outros bens e direitos, crédito judicial oriundo da execução de Mandado de Segurança coletivo nº 10.438/DF, que tramitou perante o STJ, referente ao pagamento de valores a militares do ex-Território de Rondônia e respectivos pensionistas. Sustentam que, embora figurem expressamente como herdeiros necessários na certidão de óbito do de cujus, apenas a viúva ANA MARIA LOPES GONÇALVES DE SOUZA e as filhas BIANCA e BRUNA foram habilitadas no feito executivo, aduzindo que tal omissão (supostamente promovida pelos escritórios de advocacia requeridos) lhes causou prejuízo patrimonial direto, bem como danos de ordem moral, além de haver opacidade quanto aos valores efetivamente recebidos, circunstâncias que justificariam a pretensão de prestação de contas e exibição documental. Assim, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio de valores nas contas das rés via SISBAJUD e, caso não encontrados valores, pela determinação de indisponibilidade de bens. No mérito, requerem a condenação dos requeridos à prestação de contas e à exibição de documentos relativos à execução do Mandado de Segurança nº 10.438/DF, bem como a condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. Proferida decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 73445127), sobre a qual agravou a parte autora (ID 80066898), tendo o Egrégio Tribunal recepcionado o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a viabilizar o trâmite da presente demanda independentemente do recolhimento das custas iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Os autores buscam a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com vistas ao bloqueio de valores nas contas dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 76.555,80 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como, subsidiariamente, a decretação da indisponibilidade de bens, sob o argumento de que teriam sido preteridos na habilitação e no recebimento de valores decorrentes do cumprimento do Mandado de Segurança nº 10.438/DF, havendo risco de dissipação patrimonial capaz de comprometer o resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).Trata-se de medida excepcional, devendo o magistrado atuar com especial cautela diante do potencial gravame decorrente de providências constritivas patrimoniais. No caso em tela, a despeito das alegações autorais, a concessão da medida liminar mostra-se temerária neste momento processual, visto que o periculum in mora invocado pelos autores encontra-se formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, transferências atípicas ou qualquer outro comportamento objetivo e contemporâneo dos requeridos que evidencie risco real e iminente de frustração do provimento jurisdicional final. Nesse sentido, ressalto que a mera alegação abstrata de possibilidade de dissipação patrimonial, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não satisfaz o requisito legal exigido pelo art. 300 do CPC. Desse modo, não se mostra prudente antecipar os efeitos da tutela baseando-se apenas em alegações unilaterais, sendo imperioso aguardar o pleno exercício do contraditório. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo poderá revisar o presente comando, conforme os artigos 296 e 298 do CPC. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416343202900000062385706 Procuração - ALEXSANDRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416343310800000062385736 PROCURAÇÃO - BRUNO CARLOS DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416343397800000062385738 Declaração - ALEXSANDRA Documento de comprovação 25060416343479200000062385744 DECLARAÇÃO - BRUNO CARLOS DE SOUZA Documento de comprovação 25060416343575800000062385748 CNH - ALEXSANDRA Documento de Identificação 25060416343660800000062385750 CNH - BRUNO CARLOS Documento de Identificação 25060416343760600000062385753 HOLERITE - BRUNO Documento de comprovação 25060416343842900000062385755 CCMEI-50772713000141 (2) Documento de comprovação 25060416343929800000062386766 Declaração 2025-2024 Documento de comprovação 25060416344002300000062386768 Recibo 2025-2024 Documento de comprovação 25060416344081000000062386770 Certidão de óbito Documento de comprovação 25060416344163300000062386776 Consulta endereço Ana Maria Lopes Gonçalves de Souza Documento de comprovação 25060416344311700000062386777 Consulta endereço Bianca Carlos de Souza Documento de comprovação 25060416344401600000062386782 Consulta endereço Bruna Carlos de Souza Documento de comprovação 25060416344477400000062386784 CERTIDÃO DE REQUISIÇÕES Documento de comprovação 25060416344557300000062386792 PRECATÓRIO ANA Documento de comprovação 25060416344654300000062386796 RPV BIANCA Documento de comprovação 25060416344747300000062386797 RPV BRUNA Documento de comprovação 25060416344831400000062386800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060513291643900000062437443 Despacho Despacho 25060515101479400000062444209 Petição (outras) Petição (outras) 25071811251075300000065108613 00 - IRPF - Alexsandra Documento de comprovação 25071811251099400000065108617 Decisão Decisão 25072119195591100000065225018 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072119195591100000065225018 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604194933000000075260320 Decisão do Agravo de Instrumento Certidão 25100611411251300000075806930 GUARAPARI, 20/01/2026 Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005481-20.2025.8.08.0021.
AUTOR: BRUNO CARLOS DE SOUZA, ALEXSANDRA CARLOS ROBERTO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514 Nome: ANA MARIA LOPES GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 80, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: BIANCA CARLOS DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 80, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: BRUNA CARLOS DE SOUZA Endereço: Rua Ponte Nova, 48, Meaípe, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-097 Nome: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS Endereço: SHIS QL 6 CONJUNTO 5 LT 15, S/N, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71620-055 Nome: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: GUANABARA, 2108, - de 2108 a 2370 - lado par, SAO CRISTOVAO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-002 DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer, prestação de contas e exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO CARLOS DE SOUZA e ALEXSANDRA CARLOS ROBERTO DE SOUZA, em face de ANA MARIA LOPES GONÇALVES DE SOUZA, BIANCA CARLOS DE SOUZA, BRUNA CARLOS DE SOUZA, LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Narram os autores, em síntese, que são filhos do falecido HUDSON CARLOS DE SOUZA, cujo óbito deu ensejo à abertura de sucessão hereditária envolvendo, dentre outros bens e direitos, crédito judicial oriundo da execução de Mandado de Segurança coletivo nº 10.438/DF, que tramitou perante o STJ, referente ao pagamento de valores a militares do ex-Território de Rondônia e respectivos pensionistas. Sustentam que, embora figurem expressamente como herdeiros necessários na certidão de óbito do de cujus, apenas a viúva ANA MARIA LOPES GONÇALVES DE SOUZA e as filhas BIANCA e BRUNA foram habilitadas no feito executivo, aduzindo que tal omissão (supostamente promovida pelos escritórios de advocacia requeridos) lhes causou prejuízo patrimonial direto, bem como danos de ordem moral, além de haver opacidade quanto aos valores efetivamente recebidos, circunstâncias que justificariam a pretensão de prestação de contas e exibição documental. Assim, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio de valores nas contas das rés via SISBAJUD e, caso não encontrados valores, pela determinação de indisponibilidade de bens. No mérito, requerem a condenação dos requeridos à prestação de contas e à exibição de documentos relativos à execução do Mandado de Segurança nº 10.438/DF, bem como a condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. Proferida decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 73445127), sobre a qual agravou a parte autora (ID 80066898), tendo o Egrégio Tribunal recepcionado o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a viabilizar o trâmite da presente demanda independentemente do recolhimento das custas iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Os autores buscam a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com vistas ao bloqueio de valores nas contas dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 76.555,80 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como, subsidiariamente, a decretação da indisponibilidade de bens, sob o argumento de que teriam sido preteridos na habilitação e no recebimento de valores decorrentes do cumprimento do Mandado de Segurança nº 10.438/DF, havendo risco de dissipação patrimonial capaz de comprometer o resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).Trata-se de medida excepcional, devendo o magistrado atuar com especial cautela diante do potencial gravame decorrente de providências constritivas patrimoniais. No caso em tela, a despeito das alegações autorais, a concessão da medida liminar mostra-se temerária neste momento processual, visto que o periculum in mora invocado pelos autores encontra-se formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, transferências atípicas ou qualquer outro comportamento objetivo e contemporâneo dos requeridos que evidencie risco real e iminente de frustração do provimento jurisdicional final. Nesse sentido, ressalto que a mera alegação abstrata de possibilidade de dissipação patrimonial, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não satisfaz o requisito legal exigido pelo art. 300 do CPC. Desse modo, não se mostra prudente antecipar os efeitos da tutela baseando-se apenas em alegações unilaterais, sendo imperioso aguardar o pleno exercício do contraditório. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo poderá revisar o presente comando, conforme os artigos 296 e 298 do CPC. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416343202900000062385706 Procuração - ALEXSANDRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416343310800000062385736 PROCURAÇÃO - BRUNO CARLOS DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416343397800000062385738 Declaração - ALEXSANDRA Documento de comprovação 25060416343479200000062385744 DECLARAÇÃO - BRUNO CARLOS DE SOUZA Documento de comprovação 25060416343575800000062385748 CNH - ALEXSANDRA Documento de Identificação 25060416343660800000062385750 CNH - BRUNO CARLOS Documento de Identificação 25060416343760600000062385753 HOLERITE - BRUNO Documento de comprovação 25060416343842900000062385755 CCMEI-50772713000141 (2) Documento de comprovação 25060416343929800000062386766 Declaração 2025-2024 Documento de comprovação 25060416344002300000062386768 Recibo 2025-2024 Documento de comprovação 25060416344081000000062386770 Certidão de óbito Documento de comprovação 25060416344163300000062386776 Consulta endereço Ana Maria Lopes Gonçalves de Souza Documento de comprovação 25060416344311700000062386777 Consulta endereço Bianca Carlos de Souza Documento de comprovação 25060416344401600000062386782 Consulta endereço Bruna Carlos de Souza Documento de comprovação 25060416344477400000062386784 CERTIDÃO DE REQUISIÇÕES Documento de comprovação 25060416344557300000062386792 PRECATÓRIO ANA Documento de comprovação 25060416344654300000062386796 RPV BIANCA Documento de comprovação 25060416344747300000062386797 RPV BRUNA Documento de comprovação 25060416344831400000062386800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060513291643900000062437443 Despacho Despacho 25060515101479400000062444209 Petição (outras) Petição (outras) 25071811251075300000065108613 00 - IRPF - Alexsandra Documento de comprovação 25071811251099400000065108617 Decisão Decisão 25072119195591100000065225018 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072119195591100000065225018 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604194933000000075260320 Decisão do Agravo de Instrumento Certidão 25100611411251300000075806930 GUARAPARI, 20/01/2026 Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito