Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS
EXECUTADO: ELEONIR MARTINS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Nome: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Ed. Century Tower, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: ELEONIR MARTINS RIBEIRO Endereço: Rua 9 de Julho, 964, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-590 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043061-42.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES20144 Nome: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Ed. Century Tower, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: ELEONIR MARTINS RIBEIRO Endereço: Rua 9 de Julho, 964, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-590 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Melina Bruna Moreira Matias em desfavor de Eleonir Martins Ribeiro, buscando o recebimento do valor de R$ 4.008,60 (quatro mil, oito reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios. A exequente alegou ter prestado serviços advocatícios ao executado, consistentes na solicitação de auxílio-doença. Alegou a exequente que o executado assinou o contrato de honorários, estando ciente da obrigação de pagar o valor acordado. Para tanto, pugnou pelo pagamento pelo serviço prestado. Contudo, ao analisar o contrato de honorários juntado aos autos (ID.82002271), constatou-se que o mesmo foi celebrado entre o executado, Eleonir Martins Ribeiro (CONTRATANTE), e a "Neylliane Batista, Sociedade Individual de Advocacia", com inscrição na OAB sob nº 30.986 e OAB/ES sob nº 222.715 (CONTRATADO). Verificou-se que a exequente, Melina Bruna Moreira Matias, inscrita na OAB/ES sob o número 20144, não figurava como parte contratada no referido instrumento. Diante de tal inconsistência, foi proferido despacho no ID.82007922, Pág. 23, no qual a exequente foi intimada para promover a adequação da presente ação ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora apesar de ter sido intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID.90057829, Pág. 27). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO A questão central para a resolução do presente feito reside na análise da legitimidade ativa ad causam da exequente e na sua inércia em regularizar a situação processual. A legitimidade ativa é uma das condições da ação, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Significa a aptidão para figurar como parte autora em determinado processo judicial, sendo, via de regra, o titular do direito material controvertido quem pode buscar a tutela judicial. No caso em análise, a exequente, Melina Bruna Moreira Matias, ajuizou a execução de um contrato de honorários advocatícios. Contudo, o documento que embasa a pretensão executiva (ID.82002271, Pág. 17-18) demonstra, de forma inequívoca, que a parte CONTRATADA não é a exequente em nome próprio, mas sim a pessoa jurídica "Neylliane Batista, Sociedade Individual de Advocacia". Tal fato impede a comprovação da relação jurídica entre a exequente, como pessoa física, e o executado, em relação ao contrato que se busca executar. A ausência de correspondência entre a pessoa que figura no polo ativo da demanda e a pessoa indicada como credora no título executivo configura, sem dúvida, a ilegitimidade ativa. Este vício processual impede a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante da constatação da aparente ilegitimidade ativa, o Juízo agiu de forma diligente ao determinar a intimação da exequente para que regularizasse a situação, adequando a ação ou requerendo o que entendesse de direito, sob a expressa advertência de extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A exequente, contudo, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de publicação (ID.90057821, Pág. 25), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido para regularização, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (ID.90057829, Pág. 27). A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente quando há determinação judicial para sanar vício processual que afeta condição da ação, culmina na impossibilidade de prosseguimento do feito. A ausência de legitimidade ativa, aliada à inércia da parte autora em sanar o vício apontado após regular intimação e sob a cominação legal de extinção, impõe o fim do processo sem a análise do mérito. É fundamental que as condições da ação sejam preenchidas para que a prestação jurisdicional possa ser efetivada de forma válida. A ilegitimidade da parte inviabiliza a própria relação processual em seu aspecto subjetivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto na Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25103015145453800000077575252 concessao_eleonir Documento de Identificação 25103015145523700000077575255 historico_creditos Documento de Identificação 25103015145578000000077578506 kit_procuracao Documento de Identificação 25103015145647000000077578508 oab melina Documento de Identificação 25103015145709700000077578511 residencia - melina Documento de Identificação 25103015145770400000077578512 Despacho Despacho 25103016155009900000077582450 Despacho Despacho 25103016155009900000077582450 Certidão Certidão 26020514264453300000082679391 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020612451125600000082679399