Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: O MEIO AMBIENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GEOVANI MADALENA DE JESUS FERREIRA 89748506720, LORENA DE JESUS FERREIRA, MAGNUM LORDE DINIZ Advogados do(a)
REU: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Advogados do(a)
REU: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206, MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0019793-20.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada redistribuída a esta 4ª Vara Criminal de Vitória em 25/03/2025 (ID 5228). Os acusados MY PETS CHECHE HOTEL e MY PETS HOTEL E CRECHE, GEOVANI MADALENA DE JESUS FERREIRA, LORENA DE JESUS FERREIRA e MAGNUM LORDE DINIZ foram denunciados por crimes de Maus Tratos Qualificado pela Morte (Art. 32, § 2º, Lei nº 9.605/98) e Crime Ambiental (Art. 60, Lei nº 9.605/98), por fatos ocorridos entre Julho e Setembro de 2020. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O Ministério Público manifestou-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, requerendo a extinção da punibilidade dos acusados (ID 73342826). A análise do caso demonstra a consumação dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, considerando as penas máximas abstratamente cominadas: Crime de Maus Tratos Qualificado pela Morte (Art. 32, § 2º, Lei nº 9.605/98): A pena máxima cominada é de 1 ano e 4 meses de detenção. O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos. Tendo o marco interruptivo (recebimento da denúncia) ocorrido em 28/01/2021, o prazo prescricional foi integralmente cumprido em 28 de janeiro de 2025. Crime Ambiental (Art. 60, Lei nº 9.605/98): A pena máxima cominada é de 6 meses de detenção. O prazo prescricional aplicável, nos termos do Art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos. Tendo o marco interruptivo (recebimento da denúncia) ocorrido em 28/01/2021, o prazo prescricional foi integralmente cumprido em 28 de janeiro de 2024. Considerando que o prazo prescricional é analisado separadamente para cada crime e que os crimes imputados já tiveram seus prazos prescricionais superados, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em concordância com o Ministério Público, com fulcro no Art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GEOVANI MADALENA DE JESUS FERREIRA, LORENA DE JESUS FERREIRA, MAGNUM LORDE DINIZ e das pessoas jurídicas MY PETS CHECHE HOTEL e MY PETS HOTEL E CRECHEL, em relação a aos crimes crimes de Maus Tratos Qualificado pela Morte (Art. 32, § 2º, Lei nº 9.605/98) e Crime Ambiental (Art. 60, Lei nº 9.605/98). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente de análise de custas processuais. VITÓRIA-ES, 28 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1654/2025
16/02/2026, 00:00