Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO GONCALVES BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA - ES32365 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000885-31.2023.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO GONÇALVES BARBOSA contra a sentença homologatória de ID 71264677. Alega a parte autora, em suma, que faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade e ao pagamento de diárias e outras indenizações não adimplidas pela municipalidade. Para reforçar sua alegação, argumenta que o exercício de suas funções ocorre em condições de risco e que realizou deslocamentos a serviço sem a devida contraprestação. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das verbas retroativas e reflexos legais. Em sua contestação, o município de MANTENÓPOLIS alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal e fático para a concessão do adicional de periculosidade, bem como a inexistência de comprovação documental quanto às diárias pleiteadas. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Decisão Saneadora proferida em audiência/ID, fixando como pontos controvertidos a efetiva exposição do autor a agentes periculosos e a regularidade do pagamento das verbas indenizatórias. RELATADOS DECIDO Segundo se depreende, insurge-se o embargante contra o decisum alegando a existência de omissão e erro material quanto à análise do acervo probatório relativo às condições de trabalho e aos deslocamentos indenizáveis. Cinge-se a controvérsia a aferir se a sentença fustigada padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou se a irresignação traduz mero inconformismo com o mérito do julgado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, nem se prestam ao reexame de matéria já decidida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.112.564/SP). Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na exegese do art. 1.022 do CPC, que restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para a reforma do entendimento de mérito. No caso, observa-se que a sentença analisou detidamente as provas produzidas, concluindo pela improcedência fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor ou na prevalência das provas apresentadas pelo réu. Nota-se que o embargante utiliza a via dos embargos para rediscutir a valoração da prova e a interpretação jurídica dada aos fatos, o que configura nítido caráter infringente, inadequado para a presente via processual. Não se vislumbra qualquer erro material aritmético ou omissão quanto a pedido expresso, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte recorrente. Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão proferida, o que ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, na medida em que a decisão embargada apresenta-se clara, coerente e completa, inexistindo vícios a serem sanados por esta via. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 71264677 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANTENOPOLIS-ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito