Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MAURO PEGORETTI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004048-04.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ MAURO PEGORETTI em face de BANCO BRADESCO S.A., o qual ajuizou execução de título extrajudicial nº 0019767-60.2017.8.08.0024, fundada em cédula de crédito bancário. Em síntese, sustenta o embargante a existência de irregularidades na cobrança promovida pela instituição financeira, especialmente quanto à incidência de juros e encargos financeiros, alegando a ocorrência de excesso de execução e a abusividade das cláusulas contratuais. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do contrato e do valor executado (fls. 114/137). No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com a finalidade de analisar a evolução do débito e verificar a existência de eventual excesso na cobrança. A perita judicial apresentou laudo pericial contábil (ID 68841915), no qual procedeu à análise da operação de crédito objeto da execução, examinando os encargos contratuais, a evolução do saldo devedor e os critérios de cálculo aplicados pela instituição financeira. Conforme consignado no laudo, a perícia teve por objeto a análise da evolução do empréstimo contratado e a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros técnicos e contratuais pertinentes. Da análise técnica realizada, não se constatou a existência de irregularidades capazes de demonstrar a cobrança indevida de encargos ou a ocorrência de excesso na execução. Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada irregularidade na apuração do débito ou a existência de valores indevidamente exigidos. Todavia, o embargante não apresentou prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos contratuais. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, constitui meio idôneo para a verificação da correção dos cálculos e da evolução do débito em demandas dessa natureza, não havendo nos autos elementos que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas pela expert nomeada pelo Juízo. Assim, inexistindo demonstração concreta de irregularidade nos cálculos apresentados na execução, tampouco prova de excesso de cobrança, não há fundamento para acolhimento dos embargos. Dessa forma, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança promovida na execução, impondo-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 13, do CPC. Transitada em julgado, remeteram a sentença aos autos do processo de execução para regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito