Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RALPH ZORZANELLI DE REZENDE Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ROSSETO LIMA FILHO - ES11213 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047918-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por RALPH ZORZANELLI DE REZENDE em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando a parte autora, em síntese, que em seu voo de retorno de Belém/PA para Vitória/ES, no dia 25 de outubro de 2025, o segundo trecho da viagem (Guarulhos/SP x Vitória/ES - voo LA 3334) foi cancelado de forma abrupta, minutos antes do embarque. Afirma que foi realocado em um voo (LA 3336) que partiu muito mais tarde, resultando em um atraso de aproximadamente 7 (sete) horas para sua chegada ao destino final. Pleiteia indenização pelos danos morais sofridos. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA De plano REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Verifica-se que a lide versa sobre pedido de indenização decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, tendo a parte ré justificado o evento danoso com base em questões operacionais inerentes à gestão de sua malha aérea e manutenção de aeronaves. A situação fática narrada não se amolda à hipótese de afetação do Tema 1.417, porquanto a justificativa apresentada pela companhia aérea (fortuito interno/risco do empreendimento) não encontra correspondência com as hipóteses taxativas de força maior externa (condições meteorológicas ou restrições estatais) elencadas no art. 256 do CBA, inexistindo, portanto, o conflito normativo que ensejou a ordem de suspensão. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa, de sorte que AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a serem examinadas, e não vislumbrando qualquer nulidade a ser declarada, passa-se ao exame do mérito. Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se a petição da parte ré que justifica sua ausência na audiência de conciliação (ID 90516012). De fato, a requerida demonstra que o link para a sala de audiência virtual, constante no ato citatório, estava equivocado, direcionando para juízo diverso. Tal falha, imputável ao mecanismo do Judiciário, configura justo motivo para a ausência, pois tornou impossível a participação da parte no ato processual designado. Por essa razão, acolho a justificativa apresentada e deixo de decretar a revelia da ré. Contudo, o pedido de redesignação de nova audiência não merece prosperar. A transação é uma faculdade que pode ser exercida pelas partes a qualquer momento, e se a composição amigável fosse a intenção da ré, esta já poderia ter provocado um acordo diretamente nos autos, o que não ocorreu. Ademais, o caso em tela trata de matéria de direito e de fato cuja comprovação depende exclusivamente da prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Os fatos alegados pelo requerente encontram-se devidamente corroborados pelos documentos apresentados, em que se verifica que sofreu atraso no seu voo. Conforme bilhetes anexados no ID 83827126 corroborando com o que foi alegado, observa-se que a passagem originária, no dia 25/10/2025, tinha previsão chegada em Vitória as 18h e 55m pelo voo 3334. Com o cancelamento do voo 3334, a parte autora foi reacomodada no voo 3336 o que fez com que desembarcasse no dia 26/10/2025 as 01h e 56m da manhã, totalizando um atraso de 07 horas, consoante se verifica em consulta ao site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA). A tese da defesa, de que a alteração ocorreu por necessidade de readequar a malha aérea, não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Problemas operacionais, logísticos ou de reestruturação da malha aérea são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco inerente à atividade empresarial explorada pela companhia aérea. Tais eventos não podem ser transferidos ao consumidor, que tem a legítima expectativa de que o serviço contratado será cumprido nos termos e horários acordados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. - Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada. - A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior. - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. - Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (STJ - AgRg no Ag: 442487 RJ 2002/0030055-2, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 25/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 284) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes. 3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 747355 RJ 2015/0175844-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) Portanto, a alegação da requerida não serve como excludente de responsabilidade, uma vez que a obrigação do transportador é de resultado, a de levar o passageiro incólume e no horário previsto ao seu destino. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE IMPORTANTE COMPROMISSO PROFISSIONAL NA CIDADE DE DESTINO. PASSAGEIRA SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade da fornecedora (companhia aérea) é objetiva, garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- O cancelamento de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros extrapola o mero dissabor trivial, e projeta-se como abalo psíquico severo, intranquilidade, insegurança, desconforto e aflição, e, por conseguinte, configura dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - "A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral" (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ - Tema 210). (TJ-MG - Apelação Cível: 5274150-02.2022.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (01/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047918-67.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S.A., a indenizar a parte requerente RALPH ZORZANELLI DE REZENDE a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (01/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83827111 Petição Inicial Petição Inicial 25112616182411000000079245193 83827112 DOC. 01 - RG - CPF - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25112616182492000000079245194 83827117 DOC. 02 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112616182552500000079245199 83827123 DOC. 03 - CARTAO CNPJ LATAM Documento de Identificação 25112616182609900000079245205 83827124 DOC. 04 - VOUCHER ORIGINAL VIX X BEL Documento de comprovação 25112616182667800000079246156 83827125 DOC. 05 - CARTOES DE EMBARQUE BEL X VIX Documento de comprovação 25112616182737500000079246157 83827126 DOC. 06 - COMUNICADO DE CANCELAMENTO DO VOO LA 3334 Documento de comprovação 25112616182797800000079246158 83870547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112711310630700000079287057 83872365 Citação eletrônica Citação eletrônica 25112711333440900000079287075 83872366 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112711333464400000079287076 84489048 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120500294016000000079850551 87418674 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121211174449900000080271559 87418676 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121211174474600000080271561 88011384 Petição (outras) Petição (outras) 25121922492292100000080808828 88011385 323188491PETICAO Petição (outras) em PDF 25121922492301900000080808829 88974372 Contestação Contestação 26012115214194600000081686776 88974393 329010467contestacao4221232alteracaoMALHAAEREAnacional Contestação em PDF 26012115214246900000081686796 88974399 329010467KITAMATUALIZADO2025COMPLETO862novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012115214325400000081686801 90173825 Carta de Preposição Carta de Preposição 26020615552539800000082785082 90250518 5047918-67.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26020914540106700000082854453 90250514 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020914540257600000082854449 90516008 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26021115584475000000083095100 90516012 1_PETICAO_2347609 Petição (outras) em PDF 26021115584486700000083095103