Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIS CAPITAL SECURITIZADORA S.A. REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
REU: JAQUELINE UCELI PEREIRA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, nos termos dos incisos do §1º do art. 8º da legislação supracitada, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. No mesmo sentido, o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, indica que a extinção do processo ocorrerá, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo retromencionado. Ademais, o inciso II do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. In casu, a petição inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito, eis que a parte não é legítima para ajuizar ação neste Juizado Especial Cível, sobretudo porque os documentos acostados indicam que a sua natureza jurídica, antes do encerramento/liquidação voluntária, era a de sociedade anônima. A esse respeito, cumpre esclarecer que o rol de legitimados a ajuizar ação na justiça especial é taxativo, sendo a sociedade anônima excluída do microssistema dos juizados, independentemente de seu faturamento. Para além disso, eventual capacidade de representação do sócio não sustenta o trâmite regular do feito nesta Unidade Judiciária, de modo que a existência de eventuais poderes de cobrança de créditos não transforma a natureza jurídica da sociedade empresária. Ou seja, deve a exequente ajuizar a execução junto ao Juízo comum. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002085-71.2026.8.08.0030 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a exequente intimada. Deixo de determinar a intimação da executada, eis que não citada. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: MAIS CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Endereço: RODOVIA BR 101 NORTE KM 173, SN, - do km 171,000 ao km 180,000, JACUPEMBA, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-010 Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 794, APARTAMENTO 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: JAQUELINE UCELI PEREIRA Endereço: Avenida Luiz Rossato, 3730, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-085 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021114205836200000083073962 2 - PROCURAÇÃO MAIS CAPITAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021114205866000000083073965 2.1 - CONTRATO SOCIAL - ATA Documento de comprovação 26021114205887900000083073966 2.2 - CONTRATO SOCIAL - ATA Documento de comprovação 26021114205914300000083073967 2.3 - CNPJ Baixado Documento de comprovação 26021114205941500000083073968 3 - CNH Digital Paulo Roberto Documento de comprovação 26021114205978800000083073969 3.1 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26021114210000300000083073970 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26021114210020200000083073971 5 - NOTA PROMISSÓRIA Documento de comprovação 26021114210039500000083073972 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021217563592200000083166847 Despacho Despacho 26021316495189700000083232396 Despacho Despacho 26021316495189700000083232396 Petição (outras) Petição (outras) 26021610115770400000083335975