Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REU: LANCHONETE CAVALO DE ACO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogado do(a)
REU: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025335-61.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES) em face de LANCHONETE CAVALO DE AÇO LTDA., na qual a autora alega ter sido esbulhada da posse da Loja nº 13 do Terminal Rodoviário de Vitória, afirmando que a requerida deixou de formalizar o Termo de Permissão de Uso e permanece no imóvel de forma irregular, além de estar inadimplente quanto aos aluguéis. A autora pleiteia, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, com requisição de força policial, se necessário. Decisão de ID 76925768 indeferiu o pedido liminar. Por meio da petição de ID 82521607, as partes informaram que celebraram acordo, cujo Termo foi acostado no ID 82521615. É, EM SÍNTESE O RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a transação levada a efeito entre as partes capazes (as quais estão devidamente representadas por Advogados); que o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não contraria nenhuma legislação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado, na conformidade com as cláusulas constantes do Termo de ID 82521615, que ficam fazendo parte integrante desta. Sem custas processuais remanescentes, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários diante da celebração do acordo e da ausência de previsão legal expressa para essa hipótese. JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na conformidade com o disposto no art. 487, inc. III, "b", do CPC. P. R. I. INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento do acordo. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito