Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MIQUEIAS DE LACERDA CAMPOS 13121213784, SYLAS BARBOSA CAMPOS, ISABEL DE LACERDA CAMPOS, MIQUEIAS DE LACERDA CAMPOS, GEDIELSO LACERDA CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 SENTENÇA Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009372-84.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados no ID 81764138. Aduzem, em suma, que a sentença ID 81308065 é omissa quanto ao destino dos valores penhorados e transferidos à conta judicial no ID 27470455. Requerem, por isso, o acolhimento do recurso. Certidão ID 92145277, atestando que o prazo decorreu sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios merecem acolhimento. Explico. Compulsando os autos, observa-se que, no ID 27470455, este magistrado acolheu parcialmente a impugnação à penhora oposta pelos executados no ID 26130800, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.893,27. Na ocasião, como não houve irresignação quanto aos demais valores bloqueados na ordem emitida no dia 23/05/2023 (ID 25690525), converti a indisponibilidade em penhora e transferi o montante para conta vinculada a este juízo (ID 27509729). Vê-se, contudo, que, na sentença guerreada, procedi somente à baixa apenas das contrições que ainda havia no Sisbajud, decorrentes da "teimosinha", deixando de liberar a verba transferida para a conta judicial. Por essas razões e sem mais delongas, acolho os declaratórios ID 81764138 para, integrando a sentença ID 81308065, determinar a expedição de alvarás em favor dos executados das quantias transferidas no ID 27509729. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00