Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO I. Do Relatório e da Contextualização Fática Processual Detalhada
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028806-50.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente. O presente feito, distribuído em 11 de outubro de 2023, teve como fundamento um termo de acordo firmado entre as partes em 27 de fevereiro de 2023, devidamente homologado em 20 de março de 2023 e com trânsito em julgado certificado em 15 de junho de 2023, conforme documentos de ID 32208156, ID 32208157 e ID 32208158. A inicial do cumprimento de sentença, protocolada sob ID 32207608, já apresentava a discriminação dos valores devidos, tanto à exequente principal quanto aos seus patronos a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.426.727,31 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), sendo R$ 1.297.024,83 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) para a ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e R$ 129.702,48 (cento e vinte e nove mil, setecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) para os advogados da então parte exequente, GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após a instauração da execução, o Município de Vila Velha foi intimado para manifestação, nos termos do despacho ID 33060191, e, em 29 de fevereiro de 2024, apresentou as petições de ID 38840856 e ID 38839577, juntando parecer técnico contábil municipal (ID 38840857) que expressamente concordava com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, os quais, por sua vez, já haviam atestado a desnecessidade de nova atualização, por se tratar de valores líquidos provenientes de acordo homologado. Esta concordância ratificou a inexistência de controvérsia quanto aos valores e à sua discriminação. Em 21 de junho de 2024, este Juízo proferiu o despacho de ID 45317546, solicitando à exequente que complementasse as informações necessárias para a expedição do precatório, especialmente quanto ao valor bruto devido a cada beneficiário e seus dados bancários, conforme incisos IV e X do artigo 2º do Ato Normativo nº 17/2022 do TJES. A exequente prontamente atendeu à determinação, apresentando a petição de ID 45398271 em 24 de junho de 2024, na qual reiterou os valores já discriminados no acordo homologado e informou os dados bancários tanto da ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA quanto da sociedade GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com seus respectivos CNPJs (IDs 51881786 e 51881789). Em 28 de janeiro de 2025, proferiu-se a decisão de ID 61984030, que, considerando a concordância do executado com os cálculos apresentados, homologou os valores constantes do ID 32208156 e determinou o prosseguimento da execução. Contudo, essa decisão incluiu a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos homologados, e, posteriormente, a expedição do ofício de precatório. Esta remessa à Contadoria gerou uma série de desdobramentos processuais. A Contadoria do Juízo, em certidão de ID 64964377 datada de 13 de março de 2025, reiterou, com o devido respeito, a desnecessidade de nova atualização dos cálculos, explicando que o valor apresentado no acordo (ID 32208156) era proveniente de composição entre as partes e que, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Ato Normativo nº 17/2022, os valores da execução não se sujeitam à nova atualização por ocasião da requisição de pagamento quando já se encontram homologados, devendo ser informada apenas a data-base dos cálculos. Diante dessa manifestação técnica, este Juízo, por meio do despacho de ID 69533963, proferido em 26 de maio de 2025, acolheu a manifestação da Contadoria e determinou o prosseguimento da execução com a expedição do ofício de precatório em favor da parte exequente, nos exatos termos do acordo de ID 32208156. Entretanto, apesar da clareza da determinação judicial, houve um equívoco procedimental na Secretaria, que, em 05 de novembro de 2025, remeteu os autos novamente à Contadoria, conforme certidão de ID 82452552, citando regras gerais de encaminhamento. Tal ato foi objeto da petição de ID 82518553, protocolada em 06 de novembro de 2025 pelos advogados da exequente, que, sob a rubrica "CHAMAR O FEITO À ORDEM", apontaram o descumprimento da ordem judicial expressa e a letargia processual. Na referida petição, os patronos destacaram que a Contadoria já havia se manifestado duas vezes sobre a desnecessidade de sua intervenção, sendo a remessa indevida. Em resposta à petição ID 82518553, este Juízo proferiu a decisão de ID 82557981, também em 06 de novembro de 2025, na qual acolheu integralmente o pleito da exequente, determinando o imediato retorno dos autos da Contadoria para a Secretaria. Naquela ocasião, reiterou-se a decisão de ID 69533963 em sua integralidade e determinou-se à Secretaria o cumprimento, com máxima urgência, da ordem de expedição do ofício de precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo homologado (ID 32208156) e das decisões já proferidas. Em cumprimento às reiteradas determinações judiciais, foram expedidos os Ofícios Requisitórios de Pagamento por Precatório nº 94/2025 e nº 95/2025, ambos datados de 10 de novembro de 2025. O Ofício nº 94/2025 (ID 82783801) foi expedido em favor da ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no valor de R$ 1.297.024,83. O Ofício nº 95/2025 (ID 82786058) foi expedido em favor de GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 129.702,48, o que demonstra a concretização da separação dos créditos, conforme pleiteado desde a inicial e ratificado nas petições subsequentes. A juntada dos comprovantes de protocolo desses precatórios foi certificada sob ID 87551183 em 15 de dezembro de 2025. No atual estágio processual, vem aos autos a petição de ID 90642095, protocolada em 12 de fevereiro de 2026, pelo Dr. Bruno Gavioli Lopes, na qualidade de sócio administrador da GVG – GAVIOLI, VIOLA E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O escritório peticionário informa a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e a revogação dos poderes de representação pela parte exequente, ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2026, conforme notificação extrajudicial anexa (ID 90642100). Em sua petição, o escritório declara ciência e concordância com a rescisão e a revogação dos poderes, ressalvando expressamente os direitos creditórios decorrentes do contrato, notadamente os honorários advocatícios, que não se confundem com a representação processual. Especificamente, o peticionário requer: a) a juntada da petição para ciência e registro; b) a anotação da desvinculação dos advogados subscritores quanto ao patrocínio do mérito da demanda; c) a manutenção do cadastro do escritório e de seus patronos exclusivamente para fins de intimação acerca de atos processuais relacionados aos honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo sua fixação, liquidação e pagamento; d) que, em eventual fixação de honorários sucumbenciais ou apuração de honorários proporcionais, seja observada a titularidade de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em seu favor; e) que as futuras intimações relativas ao mérito da causa passem a ser realizadas exclusivamente em nome do novo patrono da parte, quando este for regularmente constituído. Para fundamentar a manutenção de seu cadastro para fins de intimação sobre honorários, o escritório invoca o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e os parágrafos 14 e 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, argumentando a autonomia do direito do advogado aos honorários. II. Da Fundamentação Jurídica A petição de ID 90642095 suscita questões relativas à sucessão de advogados no curso da execução e à preservação dos direitos creditórios dos patronos constituídos anteriormente, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios. A análise do pleito perpassa pela compreensão da natureza dos honorários e da eficácia do mandato judicial. É cediço que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Este dispositivo legal confere ao advogado a titularidade da verba honorária, seja ela contratual ou sucumbencial, bem como o direito de executá-la autonomamente ou, como no caso dos autos, de ver seu crédito devidamente resguardado no contexto do processo em que atuou. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, parágrafos 14 e 15, reforça a autonomia dos honorários de sucumbência, estabelecendo que eles pertencem ao advogado e que a decisão que os fixar é título executivo. A lei processual civil é clara ao dispor que a revogação do mandato judicial, seja ela motivada ou imotivada, não retira do advogado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho que houver realizado. Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a justa remuneração pelos serviços prestados até o momento da cessação da representação processual. No presente caso, o contexto fático revela que o direito aos honorários sucumbenciais dos patronos da parte exequente já foi reconhecido e, mais importante, já foi objeto de requisição de pagamento por precatório específico, expedido sob o número 95/2025 (ID 82786058), em nome da sociedade GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 129.702,48. Tal providência judicial foi tomada em estrita observância ao acordo homologado (ID 32208156) e às determinações deste Juízo, notadamente as decisões de ID 61984030 e ID 82557981, que, após um intrincado percurso processual envolvendo discussões sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria, finalmente culminaram na expedição dos precatórios. A existência de um precatório já expedido em favor da sociedade de advogados solidifica o direito à percepção dos honorários, tornando a discussão sobre sua "fixação futura" ou "apuração de percentual devido" em grande parte superada, no que tange ao montante já requisitado e ao beneficiário já identificado. A pretensão de desvinculação dos advogados quanto ao patrocínio do mérito da demanda é consequência natural da rescisão contratual e da revogação dos poderes, a qual deve ser anotada nos registros processuais. Contudo, a manutenção do cadastro para fins de intimação exclusiva sobre os atos relacionados aos honorários advocatícios é plenamente justificável e coaduna-se com a autonomia do direito do advogado e com o princípio da publicidade, assegurando que os titulares do crédito de honorários sejam devidamente cientificados dos atos processuais que impactam diretamente sua esfera jurídica. A lei processual e o Estatuto da Advocacia visam, justamente, proteger o advogado em situações como a presente, garantindo-lhe o acesso às informações pertinentes ao seu crédito, mesmo após o término da relação de representação com o cliente. Quanto à ressalva de titularidade de 50% da verba honorária em favor do peticionário, Dr. Bruno Gavioli Lopes, por intermédio da GVG – GAVIOLI, VIOLA E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, é um aspecto que se refere à distribuição interna dos honorários entre os profissionais da banca. Considerando que o precatório de honorários (ID 82786058) já foi expedido em nome da sociedade de advogados GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o Juízo já cumpriu sua parte ao direcionar o pagamento ao beneficiário correto conforme o acordo homologado e as informações fornecidas. A divisão interna dessa verba, ainda que ressalvada na petição, é uma questão interna corporis da sociedade de advogados e seus membros, não cabendo ao Juízo imiscuir-se nessa distribuição, salvo determinação em ação autônoma específica para dirimir eventual controvérsia entre os sócios ou advogados associados, o que não é o caso dos autos. O que o Juízo deve assegurar é que a verba destinada aos honorários seja corretamente paga à sociedade que a requereu e que figura como beneficiária no precatório. Por fim, a solicitação para que as futuras intimações relativas ao mérito da causa passem a ser realizadas exclusivamente em nome do novo patrono da parte exequente, quando este for constituído, é um consectário lógico da desvinculação dos advogados e visa a garantir a regularidade da marcha processual, evitando tumultos e assegurando que a representação da parte esteja sempre atualizada. III. Do Dispositivo Diante do exposto e considerando a evolução processual detalhadamente apresentada, em estrita observância aos ditames legais e ao princípio da segurança jurídica, este Juízo DECIDE: Homologar a Desvinculação dos Advogados: Acolho o pedido de desvinculação dos advogados subscritores da petição de ID 90642095, Dr. BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB/ES 24.159) e demais patronos vinculados à GVG – GAVIOLI, VIOLA E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, do patrocínio do mérito da demanda em relação à parte exequente, ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a partir de 09 de fevereiro de 2026, data da efetiva rescisão contratual e revogação dos poderes, conforme notificação extrajudicial de ID 90642100. Cumpra-se a Secretaria com as anotações pertinentes nos registros processuais, a fim de que os advogados ora desvinculados não mais recebam intimações relativas ao mérito da causa. Manutenção do Cadastro para Intimações sobre Honorários: DEFIRO o pleito de manutenção do cadastro da GVG – GAVIOLI, VIOLA E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus patronos, especificamente para fins de recebimento de intimações que versem sobre a verba honorária sucumbencial já reconhecida e requisitada por precatório, bem como sobre quaisquer atos que impliquem em sua fixação, majoração, alteração, liquidação e pagamento. Esta medida encontra respaldo no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, que asseguram a autonomia do direito do advogado aos honorários e a prerrogativa de ser cientificado dos atos que afetam diretamente seu crédito, que já foi objeto de Precatório nº 95/2025 (ID 82786058). Observância da Titularidade dos Honorários: REGISTRO a ressalva feita pelo peticionário quanto à titularidade de 50% da verba honorária em seu favor. Contudo, reitero que a verba sucumbencial já foi devidamente requisitada por precatório (ID 82786058) em nome de GAVIOLI E VIOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme discriminado e homologado nos autos. A distribuição interna dessa verba entre os advogados que compõem a sociedade é matéria interna corporis e, salvo controvérsia a ser dirimida em via própria, não compete a este Juízo interferir na forma como os sócios ou associados da banca advocatícia optam por partilhar os honorários que lhes são devidos enquanto pessoa jurídica. O essencial é que a requisição de pagamento está direcionada ao beneficiário legalmente identificado nos autos. Intimações Futuras relativas ao Mérito: DETERMINO que, tão logo seja constituído e cadastrado novo patrono pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, as futuras intimações relativas exclusivamente ao mérito da causa sejam direcionadas a este novo advogado ou sociedade, desconsiderando-se, para tais fins, os advogados ora desvinculados. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito