Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO RACHEL DA SILVA ROCHA
APELADOS: THATIANE GINELLE ROMAN ANGELILLO E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE PIÚMA - DRA. SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposto por CONCEIÇÃO RACHEL DA SILVA ROCHA contra a sentença de fls. 393/395-v, proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte ora Apelante na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada em face de THATIANE GINELLE ROMAN ANGELILLO, EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JÚNIOR E LÚCIO BASTOS DE ASSIS JUNIOR. Em suas razões recursais (fls. 399/455), a Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e à gratuidade de justiça deferida à apelada THATIANE. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Contrarrazões apresentadas pelos apelados EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR e LÚCIO BASTOS DE ASSIS JUNIOR às fls. 459/463, pugnando pela manutenção da sentença. Às fls. 470/471, a Apelante requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 313, II, do CPC, informando a celebração de acordo extrajudicial com a apelada THATIANE GINELLE ROMAN ANGELILLO nos autos do processo de inventário nº 0019639-22.1988.8.19.0001 (em trâmite no Rio de Janeiro), o qual envolveria o imóvel objeto desta lide e estabeleceria a desistência desta apelação após a homologação da transação naquele juízo. Deferido o pedido e determinada a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (decisão de fl. 496), a Apelante, embora intimada por seus advogados ao término do prazo (fl. 497), quedou-se inerte (certidão de fl. 498). Em nova decisão (fl. 499), foi determinada a intimação pessoal da apelante, por AR, e da apelada Thatiane, por seus patronos, para manifestação sobre a eventual homologação do acordo e o interesse no prosseguimento do recurso. As tentativas de intimação pessoal da apelante por AR restaram frustradas (fls. 501/503). Considerando a frustração das intimações anteriores, nova decisão (fls. 504) determinou a intimação pessoal das partes por Oficial de Justiça (Carta de Ordem para Itapemirim/ES e Carta Precatória para Timóteo/MG). A apelada Thatiane foi intimada e manifestou-se. A Carta de Ordem para intimação da apelante retornou sem cumprimento. Posteriormente, a Apelante peticionou novamente às fls. 511/515, em abril de 2023, reiterando o pedido de suspensão, informando que o acordo no inventário ainda não fora homologado. Deferida nova suspensão por 60 (sessenta) dias (fl. 517), e transcorrido o prazo, a apelante foi novamente intimada por seus advogados (fl. 518), mas permaneceu inerte (fl. 537). Diante da inércia, nova decisão (fls. 538/538v) determinou a intimação pessoal da apelante, por AR, no endereço indicado na inicial, para se manifestar sobre eventual homologação do acordo e acerca do interesse no prosseguimento do julgamento deste recurso. A Carta de Intimação foi expedida (fl. 540), e o Aviso de Recebimento retornou positivo, com a assinatura da própria apelante (fl. 543). À fl. 545, determinou-se nova suspensão do feito, com o registro de que, decorrido o prazo assinalado, fosse realizada a intimação da Apelante para informar se mantém interesse no prosseguimento do recurso. Após o referido prazo, nada foi requerido, embora devidamente intimada. Ato contínuo, foi proferido o despacho de fl. 549 em que se determinou a intimação pessoal da Apelante no endereço indicado na inicial. É o breve Relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifico, desde logo, tratar-se de hipótese que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sistemática processual civil impõe às partes o dever de promover os atos e diligências que lhes competem, impulsionando o processo rumo à sua solução. A inércia injustificada da parte autora em praticar atos essenciais ao andamento do feito pode configurar abandono processual, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para que se configure o abandono, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo dispositivo legal: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a Apelante, após requerer sucessivas suspensões do processo sob a alegação de acordo pendente de homologação em outra demanda, foi instada por diversas vezes a se manifestar sobre o andamento daquele acordo e, principalmente, sobre seu interesse no prosseguimento deste recurso. A última intimação, determinada às fls. 538/538v, foi realizada pessoalmente, mediante Carta com Aviso de Recebimento assinada pela própria apelante (fl. 543), cumprindo, assim, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. No entanto, mesmo após ser pessoalmente cientificada para dar andamento ao feito, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado à fl. 548. Pelo despacho de fl. 549, foi determinada a intimação pessoal da parte recorrente, diligência que restou infrutífera por circunstância imputável à própria demandante. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece, de forma clara, o dever das partes de cooperar com o Poder Judiciário, mantendo seus dados cadastrais devidamente atualizados. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é expresso ao elencar como dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A consequência jurídica para o descumprimento de tal dever é tratada no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que estabelece uma presunção de validade das comunicações processuais enviadas ao endereço constante dos autos. Diz o dispositivo: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]". Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a não comunicação da mudança de endereço pela parte torna válida a tentativa de intimação e autoriza o prosseguimento dos atos processuais subsequentes, não havendo que se falar em nulidade. Como se depreende, a presunção de validade da intimação frustrada por culpa da parte afasta a necessidade de esgotamento de outras vias, como a citação editalícia, pois a ineficácia da comunicação decorre de sua própria negligência. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA -VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO – APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravada foi efetivamente citada, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora e, após a citação, mudou de endereço sem informar ao Juízo, ou seja, incide sobre o caso concreto o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 2. Conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, “[…] É dever da parte comunicar, devidamente, qualquer mudança temporária ou definitiva de seu endereço (art. 77, V, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC” (TJES, Classe: Apelação, 048130180119, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50137897920238080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/07/2024) Ademais, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade de realizar buscas e diligências para localizar a parte que se muda sem a devida comunicação. A presunção de validade da intimação, no endereço constante dos autos, é uma medida que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, penalizando a inércia daquele que deveria ser o maior interessado no andamento da causa. A conduta da Apelante, que se prolonga por anos, demonstra de forma inequívoca o seu desinteresse no julgamento do recurso interposto, caracterizando o abandono processual. A paralisação do feito por inércia da parte, após regular intimação pessoal para impulsioná-lo, impõe a extinção do processo sem análise meritória. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004604-91.2015.8.08.0062
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 485, inciso III, e § 1º, do mesmo diploma legal, não conheço do recurso de apelação, em razão do abandono processual pela Apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR