Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICK CARLOS BARRETO DOS SANTOS, LAURIENE MOREIRA VIEIRA BARRETO DOS SANTOS
REU: JOELSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001296-18.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por PATRICK CARLOS BARRETO DOS SANTOS e LAURIENE MOREIRA VIEIRA BARRETO DOS SANTOS em face de JOELSON SOUZA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. Alega os autores que adquiriram, em maio de 2025, um imóvel residencial situado em Jacaraípe, nesta municipalidade, mediante contrato de compra e venda firmado com o Sr. Jailson Souza dos Santos, tendo o requerido, irmão do vendedor, atuado como intermediário e prestador de serviços de reforma no local. Narram que, a partir de dezembro de 2025, o réu passou a ocupar indevidamente o imóvel, recusando-se a desocupá-lo e proferindo graves ameaças de morte contra os requerentes, além de promover a depredação do patrimônio e anunciar a venda espúria do bem a terceiros. Pleiteia em sede liminar, a imediata reintegração de posse do imóvel com a determinação compulsória do requerido; a expedição de mandado de reintegração, com autorização de reforço policial É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, contudo, a documentação acostada não é suficiente para a concessão de plano do benefício. Todavia, a situação fática narrada na exordial revela risco de dano iminente e irreparável (periculum in mora), versando sobre reintegração de posse em decorrência de grave ameaça. Nesse cenário, condicionar a apreciação da medida liminar à prévia comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das guias poderia esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional, resultando no perecimento do próprio direito invocado. O processo não pode servir de óbice à tutela de direitos fundamentais quando o perigo na demora é evidente. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e visando garantir o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV da CF), postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça (ou a exigência do preparo) para momento imediatamente posterior à apreciação da tutela de urgência. Ressalte-se que tal medida não isenta a parte de suas obrigações processuais, mas apenas difere o momento de sua verificação para garantir a primazia da decisão de mérito e a proteção da urgência, nos termos a serem fixados no dispositivo. Por conseguinte, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, POSTERGO a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais, mediante a juntada de documentos complementares (tais como cópia da CTPS, extratos bancários dos últimos três meses ou justificativa fundamentada sobre a redução de seus rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício. 2. DA DILIGÊNCIA SOBRE AS PROVAS DIGITAIS Compulsando a exordial, verifico que a parte autora fundamenta parcela de suas alegações em arquivos de mídia armazenados em nuvem (Google Drive). Ocorre que, por limitações técnicas e para resguardo da segurança cibernética deste juízo, bem como para garantir a integridade e a perenidade do acervo probatório nos próprios autos digitais, não foi possível a verificação dos arquivos via link externo. Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada direta aos autos dos referidos arquivos (em formatos compatíveis com o PJe) ou, caso o tamanho dos arquivos exceda o limite do sistema, proceda ao depósito da mídia (pendrive ou similar) em cartório, sob pena de não serem considerados por ocasião do julgamento do mérito. Passo ao exame do pleito de tutela de urgência. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pleito liminar, a compreensão jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) firmou-se no sentido de que a concessão da proteção possessória inaudita altera pars exige a demonstração cabal dos requisitos encartados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Como se depreende, o deferimento da medida baseia-se na interpretação dos dispositivos legais supracitados, em consonância com a doutrina de que a posse deve ser protegida para garantir a paz social e a observância do princípio da função social da propriedade. No caso, observa-se que a posse anterior dos autores resta sobejamente demonstrada pelo Contrato de Compra e Venda (id. 88616323), pelos recibos de quitação da entrada e parcelas (ids. 88616326 a 88616333) e pelas faturas de energia e água em nome do autor (ids. 88616324 e 88616325), as quais comprovam o exercício dos poderes inerentes ao domínio desde meados de 2025. O esbulho, por sua vez, resta evidenciado pelos Boletins de Ocorrência (ids. 88616334, 88616335 e 88616336), que registram a invasão e a permanência forçada do réu no imóvel em janeiro de 2026, caracterizando-se, pois, como posse nova (menos de ano e dia). Ademais, a gravidade dos fatos narrados transcende a mera disputa patrimonial. Os registros policiais indicam ameaças de morte explícitas ("cortar o pescoço da vítima"), o que impõe a este juízo o dever de acautelar não apenas o patrimônio, mas a integridade física dos jurisdicionados. A permanência do réu no imóvel, sob tais circunstâncias de agressividade e dilapidação de materiais de construção, configura o periculum in mora necessário ao provimento de urgência. Nesse contexto, o acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse é medida que se impõe, na medida em que estão presentes a prova inequívoca da posse anterior e a verossimilhança das alegações quanto ao esbulho violento e recente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de PATRICK CARLOS BARRETO DOS SANTOS e LAURIENE MOREIRA VIEIRA BARRETO DOS SANTOS em face do imóvel descrito na inicial. 1.EXPEÇA-SE o competente mandado de reintegração de posse. 2.Desde já, AUTORIZO o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência, com a observância das cautelas legais e preservação da integridade física dos envolvidos. 3.DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297, CPC), que o requerido mantenha distância mínima de 300 (trezentos) metros dos autores, bem como se abstenha de manter qualquer tipo de contato com estes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por descumprimento de ordem judicial. Diligencie-se com a urgência que o caso requer, por Oficial de justiça de plantão. Intime-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88616316 Petição Inicial Petição Inicial 26011501121628100000081360685 88616317 PETICAO DE REINTEGRACAO DE POSSO C PEDIDO DE LIMINAR Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 26011501121643500000081360686 88616318 PROCURACAO CONJUNTA ASSINADA Documento de representação 26011501121661700000081360687 88616319 CNH PATRICK Documento de Identificação 26011501121684300000081360688 88616320 RG LAURIENE Documento de comprovação 26011501121702600000081360689 88616321 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 26011501121721400000081360690 88616322 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ARACRUZ Documento de comprovação 26011501121739500000081360691 88616323 CONTRATO DE COMPRA E VENDA 05 2025 Documento de comprovação 26011501121758200000081360692 88616324 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - BEM ADQUIRIDO Documento de comprovação 26011501121781800000081360693 88616325 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BEM ADQUIRIDO EDP Documento de comprovação 26011501121797800000081360694 88616326 RECIBO DE ENTRADA 20 MIL Documento de comprovação 26011501121815900000081360695 88616327 1 PARC 05 05 25 Documento de comprovação 26011501121834200000081360696 88616328 2 PARC 05 06 25 Documento de comprovação 26011501121853900000081360697 88616329 3 PARC 05 07 25 Documento de comprovação 26011501121870400000081360698 88616330 4 PARC 05 08 25 Documento de comprovação 26011501121888800000081360699 88616331 5 PARC 05 09 25 Documento de comprovação 26011501121911100000081360700 88616332 6 PARC 05 10 25 Documento de comprovação 26011501121928000000081360701 88616333 7 PARC 01 11 25 Documento de comprovação 26011501121944900000081360702 88616334 BO ARACRUZ 05 01 26 - PATRICK E LAURIENE Documento de comprovação 26011501121962500000081360703 88616335 BO ARACRUZ 11 01 26 - PATRICK Documento de comprovação 26011501121987400000081360704 88616336 BO ARACRUZ 13 01 26 - LAURIENE Documento de comprovação 26011501122012300000081360705 88615500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011502373180800000081362221 88620354 Decisão Decisão 26011607105697400000081365907 88694241 Petição (outras) Petição (outras) 26011608293532300000081432394 88694242 Peticao prosseguimento do feito Petição (outras) em PDF 26011608293551300000081432395