Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MACIEL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA
REU: PRISCILA DE OLIVEIRA SODRE Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851, LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001741-47.2026.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Cuida-se de QUEIXA-CRIME instaurado em razão de suposta prática do crime previsto pelo artigo 139 c/c artigo 141, inciso III do Código Penal, tendo como suposta autora do fato PRISCILA DE OLIVEIRA SODRE. Desse modo, pugnou o Ministério Público, em seu parecer de ID 90426270, pela incompetência desse juízo: “[…] Neste diapasão, a pena máxima do crime imputado pela Querelante excede a dois anos, não detendo este juízo competência para análise meritória dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, considerando o tipo penal imputado pela Querelante à Querelada, cujo pena máxima excede o limite legal de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei 9.099/95, entende que o Juizado Especial Criminal é absolutamente incompetente para análise da presente Queixa-Crime, motivo pelo qual opina pela remessa deste procedimento para distribuição a uma das Varas Criminais comuns.” Em detida análise, verifico que, da penas máxima in abstracto aplicada ao artigo 139 c/c artigo 141, inciso III do Código Penal, resta afastada a competência do Juizado Especial Criminal, eis que superior a dois anos. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”.1 (Julgados: RHC 84633/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017; RHC 71928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016; RHC 60883/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; RHC 46646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 326391/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015; HC 314854/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015."(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 332) Ante ao exposto, acolho a manifestação ministerial supracitada como razão para decidir e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Comum dessa Comarca. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito