Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS FONTOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
autora: o desconto indevido em seu salário. Para a consumidora, a administradora da folha de pagamento é parte integrante do sistema que permitiu a cobrança. A discussão sobre a culpa exclusiva de um ou de outro fornecedor é matéria de mérito e, se for o caso, deve ser resolvida em eventual ação de regresso, mas não exclui a responsabilidade solidária perante a parte vulnerável da relação. Portanto, a IDEAL é parte legítima para figurar no polo passivo. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é verificado no momento da propositura da ação. No caso, a autora teve um valor indevidamente descontado de seu salário e, mesmo após buscar a via administrativa (PROCON), não obteve a solução imediata, sendo forçada a buscar a tutela jurisdicional. Portanto, vitimada a parte autora pelo inadimplemento, possui o interesse de agir para a cobrança judicial forçada, de sorte que AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais questões processuais a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Restou incontroverso que a autora fez uma simulação de empréstimo e não recebeu o valor; que houve um desconto de R$ 401,23 em seu salário e que o contrato foi, de fato, cancelado pela FACTA. A falha na prestação do serviço é cristalina. A FACTA FINANCEIRA, ao iniciar um processo de contratação e, mesmo após cancelá-lo, falhar em comunicar tempestivamente o sistema de consignações (eSocial), deu causa direta ao desconto indevido. A responsabilidade de garantir que um contrato cancelado não gere cobranças é integralmente da instituição financeira que gerencia a operação. A IDEAL ADMINISTRADORA, por sua vez, embora alegue ter seguido um procedimento automático, integra a cadeia de consumo e, ao participar de um sistema que permite tal falha sem mecanismos de verificação ou salvaguarda para o trabalhador, assume o risco da atividade. A automação de processos não pode servir de escudo para isentar de responsabilidade quem, ao final, efetiva o ato lesivo contra o consumidor. O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao consumidor, que não pode suportar desconto salarial sem receber o valor correspondente e com isso, ambas as rés, portanto, são solidariamente responsáveis pelo dano causado. O desconto foi manifestamente indevido, pois se referia a um empréstimo cujo valor nunca foi disponibilizado à autora. A devolução do valor de R$ 401,23 é, portanto, medida de rigor. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável. A cobrança decorreu de uma falha operacional grave da FACTA, que manteve ativa uma consignação de um contrato já cancelado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5037865-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS FONTOURA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - ME., afirmando a parte autora, que após uma simulação de empréstimo consignado com a primeira ré, a contratação não foi concluída, pois não possuía conta corrente para o crédito do valor de R$ 5.068,34. Afirma que nunca recebeu o montante, mas foi surpreendida com um desconto de R$ 401,23 em seu contracheque de junho/2025, processado pela segunda ré que administra a folha de pagamento de seu empregador. Narra que, ao buscar uma solução, foi vítima de um "jogo de empurra", com a FACTA informando que o contrato fora cancelado antes do desconto e que a responsabilidade era da IDEAL, e esta, por sua vez, atribuindo a falha à FACTA por não ter atualizado o sistema a tempo. Requer a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, anota-se que a parte requerida arguiu preliminares, as que ora se analisa, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar. A relação jurídica em análise é de consumo, e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento e contribuem para a ocorrência do dano respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Embora a IDEAL alegue ser mera executora de ordens, sua atividade foi um elo essencial para a concretização do dano sofrido pela
Trata-se de negligência, e não de um erro escusável. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois está se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...]. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...]. [STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e Rel. Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021]. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro, totalizando R$ 802,46 (oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), e deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso até a citação (22/10/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. O dano moral está claramente configurado. Não se trata de mero aborrecimento. A autora teve quase 30% de seu salário, verba de natureza alimentar, subtraído indevidamente. A privação de parte significativa de seus recursos para subsistência, somada à angústia e ao tempo perdido no jogo de empurra entre as empresas para reaver o que era seu por direito, ultrapassa em muito o dissabor cotidiano. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. O dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. A angústia, a insegurança e o abalo de ter o sustento reduzido por uma cobrança cuja legalidade o credor sequer se dispõe a comprovar em juízo são manifestos. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (22/10/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Por derradeiro, não vislumbro na conduta processual da parte autora, ao menos comprovadamente, quaisquer dos comportamentos elencados no art. 80 do CPC como caracterizadores de litigância de má-fé, de modo que deixo de reputá-lo como tal. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5037865-27.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – ME a indenizarem a parte autora ALESSANDRA DOS SANTOS FONTOURA a título de danos materiais no valor de R$ 802,46 (oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos), e deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso até a citação (22/10/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – ME a indenizarem a parte autora ALESSANDRA DOS SANTOS FONTOURA a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (22/10/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79155943 Petição Inicial Petição Inicial 25092310261101200000074975519 79155944 1 - PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092310261119800000074975520 79155945 2 - IDENT Documento de Identificação 25092310261136500000074975521 79155946 3 - COMP RES Documento de comprovação 25092310261147500000074975522 79155948 4 - CONTRACHEQUES Documento de comprovação 25092310261163600000074975524 79155949 5 - PROCON Documento de comprovação 25092310261178200000074975525 79155950 6 - RESPOSTA FACTA Documento de comprovação 25092310261201600000074975526 79155951 7 - RESUMO Documento de comprovação 25092310261221300000074975527 79157154 8 - E-MAIL CONTABILIDADE Documento de comprovação 25092310261234300000074975530 79157157 9 - Tela do portal Castello Benedetto Documento de comprovação 25092310261246100000074975533 80308020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101717004671400000076027973 81194619 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101717102450900000076833918 81194620 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101717102477800000076833919 81242538 Petição (outras) Petição (outras) 25102008223548700000076878841 82093788 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25103115492942600000077660584 83577156 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112521430219400000079017194 83577157 5037865-27 IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA-ME Aviso de Recebimento (AR) 25112521430102300000079017195 87225827 Habilitações Habilitações 25121012341552400000080095880 87227264 5037865-27.2025.8.08.0024_PROCURACAO_IDEAL_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121012341575100000080097213 87227269 CONTRATO SOCIAL IDEAL -NOVO 2022 Documento de comprovação 25121012341600100000080097217 87227272 CNH LETICIA Documento de Identificação 25121012341626400000080097220 87307103 Contestação Contestação 25121110323713300000080169356 87307104 102314805 Documento de comprovação 25121110323738500000080169357 87307105 FORMALIZAÇÃO Documento de comprovação 25121110323771600000080169358 87307107 ESTATUTO - FACTA 4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121110323810300000080169360 87307106 Procuração FACTA - ICP BRASIL 3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121110323842500000080169359 87307108 Carta de Preposição Facta Carta de Preposição em PDF 25121110323877700000080169361 87307109 Subs_Danielle(FACTA) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121110323905000000080169362 87342494 Contestação Contestação 25121114305171300000080201728 87342500 Caixa Postal Documento de comprovação 25121114305199400000080201734 87342502 CASTELLO BENEDETTO Documento de comprovação 25121114305231000000080201736 87343205 COMPROVANTES CONSIGNADO Documento de comprovação 25121114305255500000080201739 87343208 contracheque 06.2025 emprestimo Documento de comprovação 25121114305275100000080201742 87343209 contracheque 07.2025 Documento de comprovação 25121114305291500000080201743 87343215 contracheque 09.2025 Documento de comprovação 25121114305307500000080201748 87343219 contracheque 10.2025 Documento de comprovação 25121114305328000000080201752 87343225 ficha de registro Alessandra Documento de comprovação 25121114305345100000080202608 87370357 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121117182681700000080226864 87370357 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121117182681700000080226864 87521337 Réplica Réplica 25121511075457500000080364587
16/02/2026, 00:00