Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAYSE PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO: CLAUDSON JOSE BORLIN Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020176-61.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Indenização Por Acidente De Trânsito ajuizada por DAYSE PEREIRA CAMPOS em face de CLAUDSON JOSÉ BORLIN, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/13, a autora alegou que: a) no dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 16h45min, trafegava na garupa da motocicleta Honda CG 125 FAN, Placa MRO-0483, conduzida por seu esposo, pela Rua Sacramento, Praia de Capuba, Serra/ES, quando, ao aproximar-se de cruzamento não sinalizado, foi atingida pelo veículo Ford EcoSport, Placa GAW-4004, de propriedade do requerido; b) o automóvel do demandado invadiu o cruzamento sem respeitar a preferência de quem vinha pela direita; c) em virtude do acidente, sofreu graves lesões, com fratura exposta da tíbia direita e fratura fechada do antebraço esquerdo, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas, internação prolongada em UTI e enfermaria; d) convive com sequelas físicas irreversíveis que culminaram posteriormente em amputação do membro inferior direito; e) o requerido, além de estar com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde agosto de 2016, encontrava-se em estado de embriaguez no momento do acidente, tendo apresentado resultado de 0,42 mg/L no teste do bafômetro. Assim, requereu: i) em sede de tutela de urgência, o pagamento de pensão mensal compensatória e o bloqueio judicial do veículo do requerido. No mérito, postulou: ii) a declaração de culpa do requerido; iii) o ressarcimento de todas as despesas médicas; iv) o custeio de tratamentos necessários à recuperação; v) a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 2,95 salários mínimos pelo período de 612 meses, com pagamento em parcela única ou constituição de capital; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais); e vii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). Decisão de fls. 48/49v que deferiu a gratuidade da justiça à autora e, em sede de tutela de urgência, determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo pelo requerido, indeferindo o pedido de bloqueio judicial do veículo. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve decisão monocrática determinando a suspensão das cobranças de pensão (fl. 207), sobrevindo posterior revogação da tutela antecipada por este Juízo (fl. 209), restando prejudicado o recurso. O requerido apresentou contestação às fls. 61/93, arguindo: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou: b) culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que teria ingressado no cruzamento em velocidade excessiva, sem as devidas cautelas; b) que a autora estaria sem capacete e sentada de forma irregular na garupa; c) impugnou os valores pleiteados e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova. Réplica às fls. 214/218. Decisão de saneamento às fls. 235/236 que indeferiu a gratuidade da justiça ao requerido, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos, determinando a produção de prova oral e pericial. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 275/291), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas, sendo deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial foi juntado às fls. 300/311, com esclarecimentos complementares. O perito judicial concluiu pela existência de redução funcional de 85% (oitenta e cinco por cento) do membro inferior direito, com encurtamento de 7,5 cm, deformidades permanentes e marcha monopodálica com auxílio de muletas, ressaltando que a autora praticava atividades físicas normalmente antes do acidente, embora apresentasse histórico de osteomielite aos 6 anos de idade, condição que, segundo o laudo, não gerava sequelas funcionais antes do evento danoso. Documentos de fls. 337/340 comprovaram o agravamento do quadro clínico da autora, com posterior amputação do membro inferior direito. Alegações finais apresentadas pela autora (ID 67392662) e pelo requerido (ID 69443908), nas quais reiteraram as teses anteriormente expendidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito já foi saneado, inclusive com a análise das questões processuais pendentes (preliminares), passo ao julgamento do mértio. II.1 - DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso em apreço, exige a demonstração cumulativa dos seguintes elementos: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil. A controvérsia central dos autos cinge-se à definição da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido em 08 de janeiro de 2017, no cruzamento não sinalizado da Rua Sacramento, Praia de Capuba, Serra/ES, bem como à extensão dos danos indenizáveis. Da análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do boletim de ocorrência (fls. 28/30), das fotografias do local (fls. 42/45), dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas ouvidas em audiência (fls. 275/291), bem como do laudo pericial médico (fls. 300/311), é possível extrair as seguintes conclusões fáticas: i) O acidente ocorreu em cruzamento não sinalizado, seja por placas verticais, seja por faixas horizontais pintadas no pavimento; ii) A motocicleta em que a autora trafegava na qualidade de garupa vinha pela Rua Sacramento, aproximando-se do cruzamento pela direita em relação ao veículo do requerido; iii) O requerido conduzia seu veículo Ford EcoSport pela via perpendicular, ingressando no cruzamento; iv) No momento do acidente, o requerido apresentava as seguintes irregularidades: (i) Carteira Nacional de Habilitação vencida desde agosto de 2016; e (ii) estado de embriaguez comprovado pelo teste do bafômetro, com resultado de 0,42 mg/L; v) A autora estava sentada de lado na garupa da motocicleta, conforme admitido em seu depoimento pessoal, justificando tal posição pelo fato de estar usando saia; vi) Há controvérsia quanto ao uso de capacete pela autora no momento do acidente, tendo a testemunha do requerido afirmado tê-la visto sem o equipamento de segurança apenas após a queda, quando já estava caída. Pois bem. No que tange à preferência de passagem em cruzamentos não sinalizados, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece regra clara no artigo 29, inciso III, alínea "c", verbis: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Tratando-se de cruzamento desprovido de qualquer tipo de sinalização, como amplamente demonstrado nos autos, a preferência de passagem pertencia inequivocamente ao veículo que vinha pela direita do requerido, qual seja, a motocicleta em que trafegava a autora. Ademais, o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". No caso em análise, ao ingressar no cruzamento sem respeitar a preferência do veículo que vinha pela sua direita, o requerido violou frontalmente os dispositivos legais acima mencionados, caracterizando conduta culposa na modalidade de imprudência e negligência. Não bastasse a violação à regra de preferência, o requerido apresentava Carteira Nacional de Habilitação vencida desde agosto de 2016 e, o que é mais grave, encontrava-se em estado de embriaguez ao volante, conforme atestado pelo teste do bafômetro realizado pela autoridade policial, que acusou concentração de 0,42 mg/L de álcool por litro de ar expelido (vide Boletim de Ocorrência). A condução de veículo automotor sob influência de álcool caracteriza infração gravíssima prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e configura, por si só, presunção de imprudência, na medida em que o álcool reduz os reflexos, prejudica a capacidade de discernimento e aumenta significativamente o risco de acidentes. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados ? e mesmo impostos ? àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.749.954/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019) [g.n.] Dessa forma, a culpa do requerido pelo evento danoso encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, seja pela violação à regra de preferência em cruzamento não sinalizado, seja pela condução de veículo com habilitação vencida, seja, principalmente, pela condução sob influência de álcool. b) Da culpa exclusiva do requerido A defesa sustentou a existência de culpa concorrente da autora, sob o argumento de que estaria sentada de forma irregular na garupa da motocicleta (de lado), o que teria contribuído para a ocorrência ou agravamento das lesões. Embora a autora tenha efetivamente admitido em seu depoimento pessoal que estava sentada de lado na garupa, justificando tal posição pelo fato de estar usando saia, tal circunstância não configura culpa concorrente apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar do requerido. Primeiramente, é importante consignar que não há nos autos qualquer prova pericial, técnica ou mesmo indiciária de que a forma como a autora estava posicionada na motocicleta tenha contribuído para a ocorrência do acidente ou para a intensificação das lesões sofridas.
Trata-se de mera conjectura defensiva, desprovida de qualquer substrato probatório concreto. O laudo pericial médico não estabeleceu qualquer relação causal entre a posição da autora na motocicleta e a gravidade das lesões, limitando-se a descrever as sequelas decorrentes do traumatismo sofrido na colisão. Não há, portanto, elemento técnico que autorize a conclusão de que, estivesse a autora sentada de forma diversa, as lesões seriam menos graves. Ademais, a colisão ocorreu porque o requerido invadiu o cruzamento sem observar a preferência de quem vinha pela sua direita, violando frontalmente os artigos 28, 29, III, "c" e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado no tópico anterior. A forma como a autora estava posicionada na motocicleta em nada influenciou a dinâmica do acidente. O requerido teria colidido com a motocicleta independentemente da posição em que a autora estivesse sentada, uma vez que a causa determinante da colisão foi a sua conduta imprudente e negligente ao ingressar no cruzamento sem respeitar a preferência de passagem. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que somente se configura culpa concorrente quando demonstrado que a conduta da vítima efetivamente contribuiu para a ocorrência do evento danoso, o que não ocorreu no caso em análise: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) [g.n.] O artigo 945 do Código Civil exige demonstração inequívoca da contribuição culposa da vítima para o evento danoso, o que pressupõe prova robusta de que sua conduta foi causa eficiente do resultado lesivo. No caso, tal prova não foi produzida, prevalecendo a responsabilidade integral do requerido. Destarte, afasto a alegação de culpa concorrente, reconhecendo a culpa exclusiva do requerido CLAUDSON JOSÉ BORLIN pelo acidente de trânsito e por todos os danos dele decorrentes. c) Dos danos e do nexo de causalidade O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora está amplamente demonstrado nos autos. O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Juliano Rodrigues dos Santos (fls. 300/311) atestou que a autora apresenta sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes do acidente, consistentes em: i) Encurtamento do membro inferior direito de 7,5 cm (sete centímetros e meio); ii) Deformidades permanentes na perna, tornozelo e pé direitos; iii) Marcha monopodálica esquerda com auxílio de duas muletas; iv) Assimetria muscular importante; v) Cicatrizes múltiplas de aspecto corto-contuso e por abrasão; vi) Redução funcional de 85% (oitenta e cinco por cento) do membro inferior direito. O perito foi categórico ao afirmar que a autora, embora apresentasse histórico de osteomielite pós-varicela aos 6 (seis) anos de idade, não possuía qualquer sequela funcional decorrente dessa condição pregressa, praticando inclusive atividades físicas regulares (academia e exercícios funcionais) antes do acidente. Posteriormente à perícia judicial, sobreveio agravamento do quadro clínico da autora, culminando na amputação do membro inferior direito, conforme documentos médicos de fls. 337/340. Ou seja, as gravíssimas lesões e sequelas atuais decorrem exclusivamente do traumatismo sofrido no acidente de trânsito, não havendo qualquer elemento nos autos que autorize conclusão diversa. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade adequada, segundo o qual o agente responde pelos danos que, segundo o curso normal das coisas, resultam de sua conduta. No caso em análise, as lesões sofridas pela autora são consequência direta e imediata da colisão entre a motocicleta e o veículo do requerido, subsumindo-se perfeitamente ao disposto no artigo 403 do Código Civil. Reconhecido o nexo de causalidade e a extensão dos danos, passo à análise dos pedidos indenizatórios. d) Dos danos materiais – despesas médicas e tratamentos A autora postulou o ressarcimento de todas as despesas médicas custeadas durante o tratamento, bem como o custeio de tratamentos futuros necessários à sua recuperação, inclusive cirurgias reparatórias ou estéticas. O artigo 949 do Código Civil estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Os documentos médicos acostados aos autos (fls. 32/41 e 337/340) comprovam a necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, internações prolongadas, sessões de fisioterapia, tratamento em câmara hiperbárica e demais procedimentos decorrentes do acidente. Considerando, todavia, que não foram apresentados comprovantes de despesas efetivamente custeadas pela autora ou por terceiros em seu favor (haja vista que o tratamento inicial foi realizado através de seu plano de saúde privado), bem como diante da impossibilidade de se determinar, neste momento processual, a integralidade dos tratamentos futuros que se farão necessários, o ressarcimento das despesas médicas e o custeio de tratamentos futuros deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedo, pois, à condenação genérica quanto aos danos materiais consistentes em despesas médicas pretéritas e futuras, a serem apuradas em liquidação. e) Da pensão mensal O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O laudo pericial foi categórico ao atestar redução funcional de 85% (oitenta e cinco por cento) do membro inferior direito da autora, tendo o quadro evoluído posteriormente para amputação. É incontroverso, portanto, que a autora sofreu significativa redução de sua capacidade laborativa, encontrando-se atualmente impossibilitada de exercer suas atividades habituais de auxiliar administrativa, conforme exercia antes do acidente. A autora postulou pensão mensal vitalícia no valor de 2,95 (dois vírgula noventa e cinco) salários mínimos, calculada com base em seu último salário de R$ 2.755,37 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), pelo período de 612 (seiscentos e doze) meses, correspondente à sua expectativa de vida até os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Não obstante a gravidade das sequelas e a inegável redução da capacidade laborativa da autora, o valor pleiteado mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando-se: (i) a possibilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com suas limitações físicas; e (ii) os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação de indenizações. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de fixar pensões mensais em valores moderados, evitando-se o enriquecimento sem causa e observando-se a realidade socioeconômica das partes envolvidas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA IMPRUDENTE. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Célio Soares contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Carlos Moreira Carneiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento de R$ 21.171,42 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.500,00, em razão de acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior esquerdo do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante é civilmente responsável pelo acidente de trânsito que resultou na amputação do membro do recorrido; (ii) verificar a adequação e proporcionalidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos e da pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do apelante decorre de conduta imprudente, caracterizada pela entrada abrupta em via preferencial sem a devida cautela, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência e depoimentos testemunhais. A culpa é agravada pela constatação de sinais de embriaguez e ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte do apelante no momento do acidente. A jurisprudência do TJES reconhece a culpa do condutor que, advindo de via secundária, invade via preferencial e causa acidente, nos termos dos arts. 28, 34, 43 e 44 do CTB. Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamentos e notas fiscais, justificando a manutenção do valor fixado em R$ 21.171,42. A indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, não se revela excessiva, considerando a gravidade das consequências do acidente e o abalo psicológico suportado. A indenização por danos estéticos, também fixada em R$ 10.000,00, está amparada na Súmula 387 do STJ e é devida em razão da amputação do membro inferior esquerdo, representando alteração morfológica permanente. A pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.500,00, devida desde a data do acidente até o falecimento do autor ou até os 75 anos, é justificável diante da incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art. 950, do Código Civil. Não se admite a reformatio in pejus para aumentar valores não impugnados pelo recorrido. A verba honorária foi majorada para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 5000510-46.2022.8.08.0037. Des.: FABIO BRASIL NERY. 2ª Câmara Cível. Julg: 01/10/2025) [g.n.] Assim, considerando a redução da capacidade laborativa comprovada pela perícia médica, a possibilidade de reabilitação profissional e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a pensão mensal devida à autora em 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente até que a autora complete 75 (setenta e cinco) anos de idade (expectativa média de vida apontada na inicial), ou até sua morte, se esta ocorrer antes. A pensão deverá ser paga desde a data do acidente (08/01/2017) até a data desta sentença, acrescida de juros de mora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. As prestações vencidas e não pagas deverão ser convertidas em parcela única. As prestações vincendas serão pagas mensalmente, sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora. Quanto ao pedido de pagamento em parcela única da integralidade da pensão (parágrafo único do artigo 950 do Código Civil), entendo que sua concessão implicaria em enriquecimento sem causa da autora e onerosidade excessiva ao requerido, considerando que se trata de obrigação de longo prazo (até a autora completar 75 anos), sujeita a diversas variáveis, inclusive a possibilidade de reabilitação profissional futura. A Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Assim, para garantir o efetivo cumprimento da obrigação, DETERMINO que o requerido constitua capital ou preste caução fidejussória suficiente para garantir o pagamento das pensões vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução específica. f) Dos danos morais e danos estéticos Os danos morais são devidos quando a conduta ilícita do agente causa à vítima sofrimento psíquico, abalo emocional, angústia, dor moral ou violação aos direitos da personalidade. No caso em análise, é incontestável que a autora sofreu danos morais de extrema gravidade. As lesões decorrentes do acidente foram devastadoras: fratura exposta da tíbia direita, fratura fechada do antebraço esquerdo, múltiplas cirurgias, internação prolongada em UTI e enfermaria, infecções, necessidade de fixadores externos, sessões de tratamento hiperbárico, e, posteriormente, a amputação do membro inferior direito. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os seguintes critérios: (i) a gravidade objetiva do dano; (ii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iii) o grau de culpa ou dolo do agente; (iv) a situação econômica das partes; (v) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e (vi) o princípio da razoabilidade, evitando-se tanto a fixação de valores irrisórios que não compensem adequadamente a vítima, quanto valores exorbitantes que impliquem em enriquecimento sem causa. A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais), correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. Quanto aos danos estéticos consistem na alteração morfológica da vítima que lhe acarreta deformidade, marca, cicatriz ou qualquer outro elemento que implique em modificação permanente de sua aparência física, gerando constrangimento ou complexo estético. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo que se trata de danos autônomos que atingem bens jurídicos diversos. No caso em análise, a autora sofreu danos estéticos de extrema gravidade e de caráter permanente e irreversível: múltiplas cicatrizes ao longo da perna, tornozelo e pé direitos, deformidades visíveis, encurtamento significativo do membro e, posteriormente, a própria amputação do membro inferior direito, demonstrados através das fotografias e laudos médicos acostados aos autos. A amputação de um membro, por si só, configura o dano estético mais grave que se pode imaginar, representando a perda irreversível de uma parte do corpo, com todas as implicações estéticas, funcionais e psicológicas decorrentes. A autora pleiteou indenização por danos estéticos no valor de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Considerando a extrema gravidade das lesões sofridas, o prolongado sofrimento físico e psíquico, a amputação do membro inferior direito, a significativa alteração na qualidade de vida da autora, e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização para cada categoria em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANO MORAL, ESTÉTICO, MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas por Draus Rosa e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, proposta pelo primeiro contra o segundo, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e viatura da Polícia Militar, resultando em amputação da perna direita do autor. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou-o ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como repartiu a sucumbência entre as partes. O autor pleiteia adicionalmente pensão mensal vitalícia e fornecimento de prótese; o Estado sustenta culpa concorrente da vítima e excesso dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve culpa concorrente da vítima capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade do Estado; (ii) definir se é cabível o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da redução permanente da capacidade laboral; (iii) estabelecer se o Estado deve fornecer prótese ortopédica compatível com a deficiência permanente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º da CF/1988 e art. 932 do CC, sendo suficiente a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. Não se desincumbiu o Estado do ônus de provar culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, sendo o boletim de ocorrência elaborado por agente estatal elemento unilateral e insuficiente para afastar o nexo causal. Provas testemunhais e periciais evidenciaram que a viatura policial transitava pela contramão, com dispositivos de alerta (sirene, giroflex e faróis) desligados, o que viola o art. 29, VII, “d”, e art. 44 do CTB. A amputação de membro inferior, com perda da função locomotora e deformidade permanente, configura ofensa à integridade física que enseja indenização por dano moral e estético, devidamente arbitrada em R$ 50.000,00 para cada categoria. Demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do autor, é cabível a concessão de pensão mensal vitalícia nos termos do art. 950 do CC, independentemente de comprovação de atividade remunerada à época do acidente. O valor da pensão deve ser fixado em um salário-mínimo mensal, nos moldes da jurisprudência do STJ, com início a partir do evento danoso. O fornecimento de prótese pelo Estado é medida necessária à reparação integral do dano, devendo seu custo médio ser apurado em liquidação de sentença, com substituição periódica conforme necessidade e comprovação da perda de funcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do Estado desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 0011713-96.2018.8.08.0048. Des.: SERGIO RICARDO DE SOUZA. 3ª Câmara Cível. Julg: 01/08/2025) [g.n.] Portanto, o valor fixado mostra-se adequado à extensão do dano, observa os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal aplicáveis à espécie e evita tanto a insignificância da reparação quanto o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a culpa exclusiva do requerido CLAUDSON JOSÉ BORLIN pelo acidente de trânsito ocorrido em 08 de janeiro de 2017; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento das despesas médicas custeadas pela autora, bem como ao custeio dos tratamentos médicos necessários à sua recuperação, inclusive cirurgias reparatórias ou estéticas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal à autora no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser paga mensalmente até que a autora complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou até sua morte, se esta ocorrer antes, sendo que as prestações vencidas desde a data do acidente (08/01/2017) até a data desta sentença deverão ser convertidas em parcela única e pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. As prestações vincendas deverão ser pagas sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora; d) DETERMINAR que o requerido constitua capital ou preste caução fidejussória suficiente para garantir o pagamento das pensões vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução específica, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (08/01/2017) e correção monetária a partir da data desta sentença; f) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (08/01/2017) e correção monetária a partir da data desta sentença; g) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para a autora, observando-se quanto a esta última a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil e CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o requerido arcará com 70% (setenta por cento) desse montante em favor dos patronos da autora, e a autora arcará com 30% (trinta por cento) em favor dos patronos do requerido, observando-se quanto a esta última a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Os índices de correção obedecerão ao art. 389 e ao art. 406, ambos do Código Civil. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 284/2026