Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASA FONE TELECOMUNICACOES EIRELI, JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS
INTERESSADO: NACIONAL CREDI LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogado do(a)
INTERESSADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5034077-64.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial ajuizado por JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS e CASA FONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, objetivando autorização para a transferência da propriedade do veículo RANGE ROVER EVOQUE, placa PPL6D63, para a empresa NACIONAL CREDI LTDA. Sustentam os requerentes que a empresa proprietária do bem (CASA FONE) foi extinta por liquidação voluntária em 19/02/2024. Ocorre que, apesar de o negócio jurídico de compra e venda já possuir o documento de transferência (ATPV-e) preenchido, o DETRAN/ES impôs óbice administrativo à conclusão do registro em razão da baixa do CNPJ da vendedora. As custas processuais foram integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Ilegitimidade Ativa da Pessoa Jurídica e Sucessão Processual Compulsando os autos, verifica-se que a empresa CASA FONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI encontra-se na condição de "BAIXADA" perante a Receita Federal desde 19/02/2024. No ordenamento jurídico brasileiro, a extinção da pessoa jurídica equivale à "morte" da pessoa natural, cessando, de imediato, sua capacidade de ser parte em juízo (arts. 70 e 75 do CPC). Conforme o entendimento pretoriano: "A personalidade da pessoa jurídica termina após a concretização de um procedimento específico (...). Deixando a exequente de existir no mundo jurídico, desapareceram os indispensáveis requisitos da personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) e da capacidade para estar em juízo (CPC, art. 70). (...) A sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios apenas seria possível se a extinção ocorresse no curso do processo." (TJ-SP; AI 2057113-43.2021.8.26.0000; Rel. Sandra Galhardo Esteves). No caso em tela, a extinção foi anterior ao ajuizamento. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o autor colacionou o Distrato Social (devidamente arquivado na JUCEES), verifico na Cláusula Quinta que a responsabilidade pelo ativo e passivo remanescentes foi integralmente assumida pelo ex-sócio JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS. Portanto, operou-se a sucessão patrimonial. Reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da empresa extinta e determino o prosseguimento do feito apenas em relação ao sócio remanescente, sucessor dos direitos sobre o bem. 2. Do Mérito O mérito da causa cinge-se à verificação da viabilidade jurídica para a expedição de alvará que autorize o sucessor de uma pessoa jurídica extinta a formalizar a transferência de propriedade de veículo automotor perante o órgão de trânsito. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a atuação jurisdicional busca conferir validade e eficácia a um ato jurídico que, embora isento de litígio, encontra óbice na esfera administrativa. A pretensão encontra arrimo no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a expedição de alvará judicial como via adequada para o suprimento de vontade ou regularização de atos patrimoniais.
No caso vertente, a legitimidade e o interesse processual do requerente, JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS, restaram sobejamente demonstrados. O Distrato Social acostado aos autos confirma que a empresa CASA FONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI foi extinta por liquidação voluntária em 19/02/2024, figurando o requerente como sócio remanescente e responsável universal pela assunção do ativo e do passivo da sociedade baixada. A prova documental é robusta e convergente, na medida em que o ATPV-e preenchido evidencia o efetivo aperfeiçoamento do negócio jurídico com a empresa NACIONAL CREDI LTDA, pendendo apenas a formalização do registro administrativo. Ademais, o Distrato Social comprova a sucessão patrimonial e a titularidade do requerente sobre os direitos remanescentes da empresa, ao passo que a inexistência de gravames ou restrições no prontuário do veículo afasta quaisquer indícios de fraude à execução ou prejuízo a terceiros. O óbice imposto pelo DETRAN/ES — decorrente da impossibilidade de a empresa extinta assinar documentos após a baixa do CNPJ — é meramente formal e não deve prevalecer sobre o direito de propriedade e a boa-fé contratual. A exigência de alvará judicial, nestes casos, visa justamente garantir que a disposição do patrimônio seja ratificada pelo Judiciário, assegurando a continuidade da cadeia dominial. Portanto, demonstrada a sucessão de direitos e a regularidade do negócio jurídico, a concessão do alvará é medida de rigor para conferir efetividade ao direito de propriedade e regularizar a situação do bem móvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS. O presente alvará autoriza o requerente a assinar, em nome da extinta CASA FONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (CNPJ 29.354.680/0001-23), todos os documentos necessários perante o DETRAN/ES e demais órgãos de trânsito para a transferência definitiva do veículo abaixo descrito: Modelo: I/LR EVOQUE DYNAMIC 5D, Placa: PPL6D63 | RENAVAM: 01074154867, Chassi: SALVA2BG5FH031708. Destinatário: NACIONAL CREDI LTDA (CNPJ 46.209.725/0001-95) Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. A Secretaria deverá proceder à imediata retificação do polo ativo para que figure como único requerente JOSSINEI FRANCISCO DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O alvará terá validade por prazo de 60 (sessenta) dias. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito