Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELSON FERNANDES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERICSON AMARAL DOS SANTOS - SP374305
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES Advogado do(a)
REU: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026)
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELADO: COOPE SERRANA COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAP RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO COM EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472 E TEMA 52 DO STJ – RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS EXCESSIVOS DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REFORMA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do disposto na Súmula nº 472, do STJ e do julgamento do RESp nº 1058114 (Tema 52), sob a sistemática dos recursos repetitivos, na hipótese de cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios ou moratórios, não deve ser declarada a nulidade da cláusula pactuada, mas sim mantida a cobrança da comissão de permanência com o decote dos encargos excessivos. 2. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a manutenção da cobrança da comissão de permanência, excluindo-se os juros de mora de 12% ao ano e a multa contratual de 2% por ser incabível a cumulação na cláusula contratual. 3. Reconhecida a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa, com o decote dos últimos, devem ser devolvidos os valores cobrados a esse título (repetição do indébito). 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) desse montante é devido pelo apelante (réu) ao advogado da autora/apelada, e 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários devidos 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011016-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ADELSON FERNANDES PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº C25121379-6, no valor de R$ 268.015,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinze reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 7.261,79. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a ilegalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização (Tabela Price), bem como a cobrança indevida de tarifas. Postula a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à média de mercado, afastar a capitalização e a Tabela Price, excluir a mora e a repetição do indébito. Requereu, ainda, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/86. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 52774821), defendendo a legalidade da taxa de juros contratada (1,74% a.m.), inferior à média de mercado; a pactuação expressa da capitalização de juros; a validade da Tabela Price e a ausência de cobrança de tarifas abusivas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), devendo a análise das cláusulas contratuais observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a revisão de eventuais abusividades (art. 6º, V, e 51, IV, do CDC). No mérito, a parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). No caso em apreço, o contrato prevê juros de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações da mesma natureza (aquisição de veículos por pessoa física) em dezembro de 2022 (época da contratação) era de 2,12% ao mês. Portanto, a taxa contratada encontra-se abaixo da média de mercado, não havendo onerosidade excessiva. Quanto à capitalização de juros, a taxa anual prevista (22,99%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,74% x 12 = 20,88%), o que autoriza a cobrança de juros capitalizados, nos termos da Súmula 541 do STJ. A legalidade da capitalização é corroborada pela admissibilidade do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), cuja utilização é plenamente válida, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. Não existe irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456061-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/0020, publicação da súmula em 23/10/2020). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8.26.0554. (TJSP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024). No que tange às tarifas administrativas, não se verifica a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) ou emissão de carnê (TEC), incidindo apenas juros e IOF. Sobre o IOF, o STJ (Tema Repetitivo 621) firmou entendimento de que as partes podem convencionar seu pagamento por meio de financiamento acessório, não havendo ilegalidade na forma pactuada. Por fim, quanto à comissão de permanência, não há previsão contratual para sua cobrança. Ainda que houvesse, sua incidência seria válida desde que não cumulada com outros encargos, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013223-03.2014.8.08.0011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2023. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013223-03.2014.8.08.0011, Relator.: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível). Considerando a legalidade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ADELSON FERNANDES PEREIRA Endereço: Rua Andorinha, 40, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-344 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES Endereço: Ivo Tramontina, 777, CENTRO, CARLOS BARBOSA - RS - CEP: 95185-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41486078 Petição Inicial Petição Inicial 24041701004600800000039562882 41486086 7 -Documento do veiculo Documento de Identificação 24041701004630500000039562890 41486085 4 - Comprovante de Endereço Adelson Documento de comprovação 24041701004655100000039562889 41486084 2 - Declaração de Hipossuficiencia Adelson Pedido Assistência Judiciária em PDF 24041701004674600000039562888 41486083 3 - RG Adelson Documento de Identificação 24041701004693200000039562887 41486082 5 - Comprovante de Renda Adelson Documento de comprovação 24041701004711900000039562886 41486081 6 - Contrato de Financiamento - Adelson Fernandes Pereira Documento de comprovação 24041701004726000000039562885 41486080 1 - Procuração Adelson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041701004754900000039562884 41486079 8 - Comprovante de ultima parcela paga Adelson Documento de comprovação 24041701004772500000039562883 41650078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041911544745100000039716659 41717818 Despacho Despacho 24041917251981400000039779951 41717818 Despacho Despacho 24041917251981400000039779951 43055038 Petição (outras) Petição (outras) 24051323412600100000041032188 43055039 Docs. ADELSON FERNANDES PEREIRA Documento de comprovação 24051323412624200000041032189 43055040 PARECER TECNICO - ADELSON FERNANDES PEREIRA Parecer em PDF 24051323412667000000041032190 43055042 Anexos de ADELSON FERNANDES PEREIRA - 240409-2145 Documento de comprovação 24051323412683600000041032192 43073674 Decisão Decisão 24051416175225100000041049892 43073674 Decisão Decisão 24051416175225100000041049892 43843139 Petição (outras) Petição (outras) 24052722281508500000041772769 43843140 Custas - Adelson Fernandes Pereira Documento de comprovação 24052722281530500000041772770 43926092 Decisão - Carta Decisão - Carta 24060310311930600000041850222 43926092 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060310311930600000041850222 51717685 AR POSITIVO (COOPERATIVA) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093015550098400000049098517 51717669 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093015550434700000049098203 52774821 Contestação Contestação 24101522494717900000050080293 52774823 02 - Estatuto Social Documento de Identificação 24101522494742800000050080295 52774824 03- ATA Documento de Identificação 24101522494761900000050080296 52774829 04 - Procuração Sicredi 1 - Angelita e Tiago Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101522494819900000050080301 52774825 05 - Procuração Sicredi 2 - Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101522494889600000050080297 52774826 06 - Procuracao - ADELSON FERNANDES PEREIRA-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101522494931800000050080298 52774828 07 - Procuração Bruno Carrer Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101522494951900000050080300 52774827 08 - C25121379-6 - ContrataoCredito-Manifesto (1) Documento de comprovação 24101522494980000000050080299 52833372 Petição (outras) Petição (outras) 24101615510676800000050135367 52833380 SUBS ES - Sicredi x Adelson - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101615510717700000050135375 52925449 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101811133328600000050220145 54009637 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110511080212900000051216604 61340207 Petição (outras) Petição (outras) 25011518242061900000054464469 61340208 5011016_77_2024_8_08_0048_sign__a6af Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011518242078700000054464470 64101623 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022712265241300000056956245 64482982 Despacho Despacho 25031814223548100000057241057 64482982 Despacho Despacho 25031814223548100000057241057 65932687 Indicação de prova Indicação de prova 25032714111578400000058532772 73457868 Petição (outras) Petição (outras) 25072114392804400000065235996 74873809 Petição (outras) Petição (outras) 25072915530849000000065787544 80219199 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100617044373700000075946926