Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195
REQUERIDO: PIMENTEL MOTOS LTDA, LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL - ME SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA em face de PIMENTEL MOTOS LTDA e LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL - ME. Em sua exordial, a parte autora alega que é credora dos requeridos na importância inicial de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), referente à aquisição de produtos. Destarte, postula o pagamento do valor atualizado do débito, requerendo a expedição de mandado e a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram diversos documentos. Frustradas as sucessivas tentativas de citação pessoal ao longo do trâmite processual, foi deferida e efetivada a citação dos requeridos por edital. Diante da inércia dos devedores, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ante a controvérsia dos fatos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, transcorrendo o prazo in albis. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a exigibilidade e a certeza do débito apontado pela autora na peça de ingresso, contestado por negativa geral. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a citação dos requeridos ocorreu por meio de edital, o que ensejou a regular e escorreita nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa de seus interesses como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, invocando a prerrogativa legal que a dispensa do ônus da impugnação específica. É indubitável que a contestação por negativa geral afasta os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos narrados na petição inicial controvertidos e mantendo o ônus da prova de forma integral com a parte autora, por força do comando inserto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, embora cumpra o papel de garantir o contraditório formal, a defesa por negativa geral não tem o condão de desconstituir, por si só, a prova documental pré-constituída que instrui a petição inicial da demanda monitória. A parte autora colacionou aos autos prova escrita hábil e idônea a demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito reclamado. Por outro lado, a Curadoria Especial, dada a sua natural limitação fática frente ao desconhecimento da realidade da relação havida entre as partes, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (como a comprovação de quitação da dívida), limitando-se à prerrogativa processual. Diante da prova documental robusta apresentada, a tese genérica mostra-se insuficiente para afastar a pretensão de cobrança. Nesse contexto, a parte autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, restando perfeitamente delineada a obrigação inadimplida. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos monitórios opostos e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 10.960,71 (dez mil novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos), referente ao valor apontado na exordial. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento, pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária), deduzindo-se eventuais atualizações já computadas na planilha inicial para evitar *bis in idem*. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0027281-70.2009.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: PIMENTEL MOTOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL - ME Endereço: Avenida Central, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21881647 Petição Inicial Petição Inicial 23021719223120800000021017684 23968531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041317344289200000023001101 24273436 Petição (outras) Petição (outras) 23042413202155300000023292993 27011363 Despacho Despacho 23062617061025000000025903117 28239779 Edital - Citação Edital - Citação 23071914243966100000027078406 28241864 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071914310600200000027079885 29062786 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080712191804700000027861487 29062796 Edital 0027281.70.2009.8.08.0048 Edital - Citação 23080712191821900000027861497 35065533 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120518224708300000033533633 35065545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120518270364400000033533642 35592582 Petição (outras) Petição (outras) 23121507315593000000034032236 56649545 Decisão Decisão 25013116145292000000053650351 56649545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013116145292000000053650351 63324901 Contestação Contestação 25021715002851000000056267152 73034291 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071514165914000000064861471 73034298 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071514183177700000064861476 76569772 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101181634200000067259875 90086889 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021013384611200000082706225 90413298 Despacho Despacho 26021022044764500000083001844 90413298 Despacho Despacho 26021022044764500000083001844 90467688 Provas curador Petição (outras) 26021112364900000000083052391